{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56518,"origem":"stj","sha256_origem":"c801deede0eb219788a005b8ea7210e68f8f274916fc5224939a03840d0e6cef","registro_original":{"id_fonte":"000868753","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"891089","numero_registro":"202400444680","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM\nDOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO\nDE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A respeito da busca domiciliar, o Plenário do Supremo Tribunal\nFederal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280\nda repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em\ndomicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período\nnoturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente\njustificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre\nsituação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade\ndisciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade\ndos atos praticados.\n2. Neste caso, após denúncias anônimas, policiais se dirigiram até o\nendereço informado, realizaram averiguação e lá encontraram 14\nporções de maconha (90,41g), 26 pedras de crack (8,33g), 6 porções\nde cocaína (128,44g), e uma sacola contendo cocaína (58,3g). Na\napuração preliminar, os agentes públicos observaram quando os\ncorréus Lucas e Railha correram para os fundos de residência (ponto\nde venda de droga), razão pela qual houve abordagem. No momento da\naproximação, policiais encontraram o agravante Luiz Fernando e o\ncorréu Lucas, além de um adolescente embalando entorpecentes,\nenquanto outros policiais detiveram Railha e Vitória, na posse de\nporções de maconha e cocaína.\n3. Em relação à pretendida causa especial de diminuição de pena,\nverifica-se que, além da quantidade e variedade de drogas e da\npresença de petrechos relacionados ao comércio ilícito de\nentorpecentes, a Corte destacou a presença de informações a respeito\nda utilização do local onde ocorreram as prisões e a apreensão dos\nentorpecentes como ponto de venda de drogas, o que evidencia a\ndedicação dos envolvidos a atividades criminosas.\n4.  Precedentes do STJ.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES)\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FLAGRANTE DELITO)\n   STJ - <<AgRg no HC 666284>>-SC, <<AgRg no RHC 138761>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -\nHABITUALIDADE DELITIVA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2289361>>-MG, <<AgRg no HC 835080>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"558208adad375f8f11e4ec2afc32179ba3e0f61310ce8027f3c1c63393000870","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
