# Registro público: STJ — 891089

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-19
- **Publicação:** 2024-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56518/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56518.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c801deede0eb219788a005b8ea7210e68f8f274916fc5224939a03840d0e6cef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM
DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO
DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A respeito da busca domiciliar, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280
da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período
noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade
dos atos praticados.
- **Item 2 (texto oficial):** Neste caso, após denúncias anônimas, policiais se dirigiram até o
endereço informado, realizaram averiguação e lá encontraram 14
porções de maconha (90,41g), 26 pedras de crack (8,33g), 6 porções
de cocaína (128,44g), e uma sacola contendo cocaína (58,3g). Na
apuração preliminar, os agentes públicos observaram quando os
corréus Lucas e Railha correram para os fundos de residência (ponto
de venda de droga), razão pela qual houve abordagem. No momento da
aproximação, policiais encontraram o agravante Luiz Fernando e o
corréu Lucas, além de um adolescente embalando entorpecentes,
enquanto outros policiais detiveram Railha e Vitória, na posse de
porções de maconha e cocaína.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação à pretendida causa especial de diminuição de pena,
verifica-se que, além da quantidade e variedade de drogas e da
presença de petrechos relacionados ao comércio ilícito de
entorpecentes, a Corte destacou a presença de informações a respeito
da utilização do local onde ocorreram as prisões e a apreensão dos
entorpecentes como ponto de venda de drogas, o que evidencia a
dedicação dos envolvidos a atividades criminosas.
- **Item 4 (texto oficial):** Precedentes do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM
DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO
DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A respeito da busca domiciliar, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280
da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período
noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade
dos atos praticados.
2. Neste caso, após denúncias anônimas, policiais se dirigiram até o
endereço informado, realizaram averiguação e lá encontraram 14
porções de maconha (90,41g), 26 pedras de crack (8,33g), 6 porções
de cocaína (128,44g), e uma sacola contendo cocaína (58,3g). Na
apuração preliminar, os agentes públicos observaram quando os
corréus Lucas e Railha correram para os fundos de residência (ponto
de venda de droga), razão pela qual houve abordagem. No momento da
aproximação, policiais encontraram o agravante Luiz Fernando e o
corréu Lucas, além de um adolescente embalando entorpecentes,
enquanto outros policiais detiveram Railha e Vitória, na posse de
porções de maconha e cocaína.
3. Em relação à pretendida causa especial de diminuição de pena,
verifica-se que, além da quantidade e variedade de drogas e da
presença de petrechos relacionados ao comércio ilícito de
entorpecentes, a Corte destacou a presença de informações a respeito
da utilização do local onde ocorreram as prisões e a apreensão dos
entorpecentes como ponto de venda de drogas, o que evidencia a
dedicação dos envolvidos a atividades criminosas.
4.  Precedentes do STJ.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES)
   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FLAGRANTE DELITO)
   STJ - <<AgRg no HC 666284>>-SC, <<AgRg no RHC 138761>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -
HABITUALIDADE DELITIVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2289361>>-MG, <<AgRg no HC 835080>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
