# Registro público: STJ — 2408401

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-02
- **Publicação:** 2024-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56519/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56519.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 142d8cb98fa7bed976d09bd2f9c035cd5835ad92324e17ce67741728ec8ccf0b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL NA
ORIGEM. CRIME DE ROUBO MAJORADO, ESTUPRO E ESTUPRO  DE VULNERÁVEL.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. ART. 621, III, DO CPP. NOVA
PROVA. REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DA
VÍTIMA. O IMPACTO DAS FALSAS MEMÓRIAS NO RECONHECIMENTO PESSOAL.
PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No cerne desta deliberação jurídica, o agravo em recurso especial
desafia a condenação por roubo majorado, estupro e estupro de
vulnerável, ancorando-se na admissibilidade de nova prova sob a
égide do art. 621, III, do CPP, e questiona a legalidade do
reconhecimento pessoal efetuado, previsto no art. 226 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o
qual a retratação de vítimas em delitos sexuais, durante audiência
de justificação, não implica automaticamente a absolvição do
acusado, devendo ser analisada em conjunto com o acervo probatório
disponível.
- **Item 3 (texto oficial):** A retratação da vítima e as falhas no procedimento de
reconhecimento, especialmente a discrepância física entre os
apresentados e o acusado, motivam a reavaliação da condenação. A
análise se debruça sobre a valoração do depoimento da vítima em
consonância com o corpus probatório e os princípios do in dubio pro
reo, enfatizando a influência das falsas memórias na identificação
do acusado e a necessidade de alinhamento do procedimento de
reconhecimento às diretrizes do art. 226 do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** Teses fixadas :
4.1 Em delitos sexuais, a retratação da vítima autoriza a revisão
criminal para absolvição do réu, quando o conjunto probatório se
limita à sua declaração e a testemunhos, sem outras provas
materiais.
4.2 O procedimento de reconhecimento de pessoas, para sua validade,
deve assegurar a semelhança física entre o suspeito e os demais
indivíduos apresentados, conforme estabelece o art. 226, II, do CPP,
evitando-se sugestões que possam influenciar a decisão da
testemunha e comprometer o reconhecimento.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e
absolver o recorrente.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL NA
ORIGEM. CRIME DE ROUBO MAJORADO, ESTUPRO E ESTUPRO  DE VULNERÁVEL.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. ART. 621, III, DO CPP. NOVA
PROVA. REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DA
VÍTIMA. O IMPACTO DAS FALSAS MEMÓRIAS NO RECONHECIMENTO PESSOAL.
PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. No cerne desta deliberação jurídica, o agravo em recurso especial
desafia a condenação por roubo majorado, estupro e estupro de
vulnerável, ancorando-se na admissibilidade de nova prova sob a
égide do art. 621, III, do CPP, e questiona a legalidade do
reconhecimento pessoal efetuado, previsto no art. 226 do CPP.
2. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o
qual a retratação de vítimas em delitos sexuais, durante audiência
de justificação, não implica automaticamente a absolvição do
acusado, devendo ser analisada em conjunto com o acervo probatório
disponível.
3. A retratação da vítima e as falhas no procedimento de
reconhecimento, especialmente a discrepância física entre os
apresentados e o acusado, motivam a reavaliação da condenação. A
análise se debruça sobre a valoração do depoimento da vítima em
consonância com o corpus probatório e os princípios do in dubio pro
reo, enfatizando a influência das falsas memórias na identificação
do acusado e a necessidade de alinhamento do procedimento de
reconhecimento às diretrizes do art. 226 do CPP.
4. Teses fixadas :
4.1 Em delitos sexuais, a retratação da vítima autoriza a revisão
criminal para absolvição do réu, quando o conjunto probatório se
limita à sua declaração e a testemunhos, sem outras provas
materiais.
4.2 O procedimento de reconhecimento de pessoas, para sua validade,
deve assegurar a semelhança física entre o suspeito e os demais
indivíduos apresentados, conforme estabelece o art. 226, II, do CPP,
evitando-se sugestões que possam influenciar a decisão da
testemunha e comprometer o reconhecimento.
5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e
absolver o recorrente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art626

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO CRIMINAL - DÚVIDA RAZOÁVEL - STANDARD PROBATÓRIO)
   STJ - <<REsp 2042215>>-PE
(HABEAS CORPUS - ATO TERATOLÓGICO)
   STJ - <<REsp 1458386>>-PA
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - REVISÃO CRIMINAL - AUDIÊNCIA DE
JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL - RETRATAÇÃO DA VÍTIMA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2462400>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 2222222>>-MT
(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO LEGAL - OBSERVÂNCIA)
   STJ - <<HC 598886>>-SC
(RECONHECIMENTO PESSOAL - OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - CORROBORAÇÃO)
   STJ - <<HC 652284>>-SC, <<RHC 139037>>-SP
(REVISÃO CRIMINAL - NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA - JUSTIFICAÇÃO
CRIMINAL)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1443970>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226 INC:00002 ART:00621 INC:00003 ART:00626

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art621)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art626](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art626)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1943070](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116882/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art626
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2170160](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98133/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art626
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 5698](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28634/) — classe: REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art626
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / REVISÃO CRIMINAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
