# Registro público: STJ — 2527254

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-02
- **Publicação:** 2024-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56520/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56520.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1922a073bf4031f5abb3262a4145a8e3a7f2b03a5969586f061c7115e759d8b1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO.  IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO
MÍNIMO EM VIGOR À ÉPOCA DOS FATOS. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DA
CONDUTA DELITIVA. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE COM
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA
269/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Havendo impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada
é o caso de afastamento da Súmula 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do acórdão de apelação, considerando que a res furtiva
foi avaliada em R$ 316,18, restando superado o critério
jurisprudencialmente adotado de 10% do salário-mínimo à época do
fato, descabe falar em inexpressividade da lesão ao bem jurídico.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da
insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da
conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias
ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das
circunstâncias concretas.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do Enunciado da Súmula n. 269 desta Corte Superior, "é
admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes
condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as
circunstâncias judiciais".
- **Item 5 (texto oficial):** Descabe falar em conversão da pena corporal por restritiva de
direitos pois a multirreincidência do réu indica que a medida não
seria socialmente recomendável.
6  Agravo regimental provido para afastar a incidência da Súmula
182/STJ e conhecer do recurso especial. No mérito, recurso especial
parcialmente provido, apenas para fixar o regime semiaberto ao
recorrente VICTOR.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO.  IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO
MÍNIMO EM VIGOR À ÉPOCA DOS FATOS. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DA
CONDUTA DELITIVA. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE COM
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA
269/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Havendo impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada
é o caso de afastamento da Súmula 182 do STJ.
2. Nos termos do acórdão de apelação, considerando que a res furtiva
foi avaliada em R$ 316,18, restando superado o critério
jurisprudencialmente adotado de 10% do salário-mínimo à época do
fato, descabe falar em inexpressividade da lesão ao bem jurídico.
3. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da
insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da
conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias
ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das
circunstâncias concretas.
4. Nos termos do Enunciado da Súmula n. 269 desta Corte Superior, "é
admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes
condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as
circunstâncias judiciais".
5. Descabe falar em conversão da pena corporal por restritiva de
direitos pois a multirreincidência do réu indica que a medida não
seria socialmente recomendável.
6  Agravo regimental provido para afastar a incidência da Súmula
182/STJ e conhecer do recurso especial. No mérito, recurso especial
parcialmente provido, apenas para fixar o regime semiaberto ao
recorrente VICTOR.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para conhecer do recurso especial.
No mérito, dar parcial provimento ao recurso especial do recorrente
VICTOR, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REITERAÇÃO DELITIVA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO
EXCEPCIONAL)
   STJ - <<AgRg no HC 864808>>-DF, <<AgRg no HC 811599>>-ES
(PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS - REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
FAVORÁVEIS - REGIME INTERMEDIÁRIO)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2406825>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:269

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000269
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00044 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2243000](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130830/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2235210](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130815/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2200036](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109847/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
