{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56524,"origem":"stj","sha256_origem":"80b088bffda2d33b4072a3129d0f18de6a1a488a974a997eba490726f5f54e2b","registro_original":{"id_fonte":"000868759","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"880612","numero_registro":"202304643378","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-04-02","data_publicacao":"2024-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE\nRECURSO PRÓPRIO. OPERAÇÃO PEDRA BRANCA. PRISÃO PREVENTIVA.\nREQUISITOS. ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nI - Não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio,\nressalvada a hipótese de concessão da ordem de ofício. Precedentes.\nII - No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de nenhuma das\nexceções que demande a superação do entendimento consolidado a fim\nde se conceder a ordem de ofício. A prisão preventiva foi imposta em\natenção aos requisitos legais e arrimada em elementos concretos, de\nmodo que constitui, neste momento processual, medida proporcional\nàs circunstâncias e à respectiva finalidade.\nIII - O paciente foi apontado como membro de organização criminosa\nque praticava os delitos de tráfico interestadual de drogas e\nlavagem de dinheiro e sua função seria exatamente o transporte do\nentorpecente. Além disso, haveria fortes indícios de que o sustento\ndos envolvidos derivava da prática ilícita, de forma que a\nsegregação cautelar tem por objetivo impedir a reiteração delitiva e\nenfraquecer a atuação da organização.\nIV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, por si, não\nleva à conclusão automática pela revogação da prisão preventiva, uma\nvez que o exame depende de todos os elementos que justificaram a\ndecisão de segregação cautelar.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<HC 535063>>-SP\n   STF - [[HC - AgRg 180365]], [[HC - AgR 147210]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8ea132a7c2d10e86df079b2f1610a51d4fe45d159281e73d591507c1b8b6dd61","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
