{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56527,"origem":"stj","sha256_origem":"c4ec294333794342645a973be6ba5b9159be5e7a5555255d220fa87be86f9f5e","registro_original":{"id_fonte":"000868762","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2359267","numero_registro":"202301647818","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA\nLEI N. 11.343/2006. QUANTUM DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO EM 1/2. NATUREZA E\nQUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE.\n1. Conforme determina o art. 33, §  4º da Lei n. 11.343/2006, as\npenas serão reduzidas de 1/6 a 2/3 quando reconhecida a\nprimariedade, possuir bons antecedentes e não haver dedicação a\natividade criminosa ou integrar organizações criminosas.\n 2. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa\nredução, os tribunais superiores decidiram que a quantidade e a\nnatureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do art.\n59 do CP, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo\npara impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento\nhabitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro\nREYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe\n1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI\nCRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).\n3. No caso, verifica-se que o agravante é primário, possui bons\nantecedentes e preenche os requisitos legais necessários, sendo\nadequada a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006 em 1/2 (metade), tendo como parâmetro a quantidade de\ndroga apreendida . Precedentes.\n2.Agravo regimental conhecido e provido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - NATUREZA E QUANTIDADE DE\nDROGA APREENDIDA)\n   STJ - <<HC 401121>>-SP, <<AgRg no AREsp 1181560>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1913808>>-DF,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 2004142>>-SE,\n         <<AgRg no AREsp 2376805>>-GO, <<AgRg no REsp 1894349>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ada214249f6920b6e56a5bdd5413cc60847b223bc85744d49129a63362568202","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
