{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5653,"origem":"stj","sha256_origem":"7a529ec21dd8e43ed866f8b6c8b67b1c84ccb0636cb84c23f33f912f94599f4b","registro_original":{"id_fonte":"000819435","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1950084","numero_registro":"202102262673","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE\nDESAPROPRIAÇÃO. PEDIDO DE INGRESSO COMO ASSISTENTE. DECISÃO\nINTERLOCUTÓRIA SOBRE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. ART. 1.015 do CPC.\n1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do\njulgamento de Recurso Especial repetitivo, ao analisar a\ncontrovérsia referente à interpretação extensiva do rol previsto no\nart. 1.015 do CPC/2015 para a interposição de Agravo de Instrumento\n(Tema 988/STJ), firmou a SEGUINTE tese: \"O rol do art. 1.015 do CPC\né de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo\nde instrumento quando verificada a urgência decorrente da\ninutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.\"\n2. O STJ, em caso análogo, em que a parte pleiteava a inclusão em\nAção de Desapropriação como assistente litisconsorcial, já entendeu\nque o decisum que versa sobre a admissão ou a inadmissão da\nintervenção de terceiros enseja a interposição de Agravo de\nInstrumento. Precedente: RMS 65.943/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, DJe 16.11.2021.\n3. Agravo Interno provido, para dar provimento ao Recurso Especial,\ndeterminando que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais\nconheça e julgue o Agravo de Instrumento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5b8bc1ce364733150df77d0b3d0ea0f103a0e6ef7a4d84a5ad748effb78d0a2a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
