# Registro público: STJ — 1950084

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5653/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5653.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a529ec21dd8e43ed866f8b6c8b67b1c84ccb0636cb84c23f33f912f94599f4b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO. PEDIDO DE INGRESSO COMO ASSISTENTE. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA SOBRE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 1.015 do CPC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento de Recurso Especial repetitivo, ao analisar a
controvérsia referente à interpretação extensiva do rol previsto no
art. 1.015 do CPC/2015 para a interposição de Agravo de Instrumento
(Tema 988/STJ), firmou a SEGUINTE tese: "O rol do art. 1.015 do CPC
é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo
de instrumento quando verificada a urgência decorrente da
inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação."
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ, em caso análogo, em que a parte pleiteava a inclusão em
Ação de Desapropriação como assistente litisconsorcial, já entendeu
que o decisum que versa sobre a admissão ou a inadmissão da
intervenção de terceiros enseja a interposição de Agravo de
Instrumento. Precedente: RMS 65.943/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 16.11.2021.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno provido, para dar provimento ao Recurso Especial,
determinando que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
conheça e julgue o Agravo de Instrumento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO. PEDIDO DE INGRESSO COMO ASSISTENTE. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA SOBRE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 1.015 do CPC.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento de Recurso Especial repetitivo, ao analisar a
controvérsia referente à interpretação extensiva do rol previsto no
art. 1.015 do CPC/2015 para a interposição de Agravo de Instrumento
(Tema 988/STJ), firmou a SEGUINTE tese: "O rol do art. 1.015 do CPC
é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo
de instrumento quando verificada a urgência decorrente da
inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação."
2. O STJ, em caso análogo, em que a parte pleiteava a inclusão em
Ação de Desapropriação como assistente litisconsorcial, já entendeu
que o decisum que versa sobre a admissão ou a inadmissão da
intervenção de terceiros enseja a interposição de Agravo de
Instrumento. Precedente: RMS 65.943/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 16.11.2021.
3. Agravo Interno provido, para dar provimento ao Recurso Especial,
determinando que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
conheça e julgue o Agravo de Instrumento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
