{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56536,"origem":"stj","sha256_origem":"9d0a771bb804f4e43065d004261aa6dfa644924640db3dd02dcb9b2bad1ae3ef","registro_original":{"id_fonte":"000868819","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1970697","numero_registro":"202103645006","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.\nFALSIDADE IDEOLÓGICA. LAVAGEM DE DINHEIRO. DOSIMETRIA DA PENA.\nCONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO TOTAL CAUSADO A UMA ÚNICA VÍTIMA.\nPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83, STJ. MERA REITERAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.\nSÚMULA N. 182, STJ. DOSIMETRIA DA PENA PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE MANIFESTA.\nI - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos\nfundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do\nrecurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo\ninsuficiente a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da\nSúmula n. 182, STJ.\nII - In casu, o agravo regimental não trouxe argumentos capazes de\nafastar a aplicação da Súmula n. 83, STJ, no que diz respeito à\npossibilidade de se exasperar a pena-base de 1.756 crimes de furto\nqualificado e de falsidade ideológica, praticados em continuidade\ndelitiva, em virtude do prejuízo total de causado à vítima (cerca de\nR$ 7.000.000,00).\nIII - A dosimetria da pena se insere em um espaço de\ndiscricionariedade judicial, só podendo ser revista diante da\nviolação de comandos legais ou da existência de manifesta\ndesproporcionalidade no cálculo da reprimenda, o que não foi\ndemonstrado na espécie.\nAgravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - REVISÃO - CABIMENTO - CASOS EXCEPCIONAIS)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2294876>>-SP,\n         <<AgRg no HC 833573>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"94c705d00b435b4b15b5b6a2de4791f0790b15b334ab5f03b210e58ed77ff9fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
