{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56538,"origem":"stj","sha256_origem":"c069d340d3995eb96cb55fc431137071d16e0eb28908ddd3310e1b60764396d9","registro_original":{"id_fonte":"000868821","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1970697","numero_registro":"202103645006","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. PLEITO DE EQUIPARAÇÃO À\nCORRÉ. INVIABILIDADE. SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS. DOSIMETRIA DA\nPENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CARÁTER\nPERMANENTE DA LAVAGEM DE CAPITAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CIRCULAÇÃO\nDOS RECURSOS EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA. MEIOS PARA OCULTAÇÃO E\nDISSIMULAÇÃO. ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.613/1998. CARÁTER\nSOFISTICADO OU RUDIMENTAR DOS MÉTODOS UTILIZADOS. INVIABILIDADE DO\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.\nMONTANTE LAVADO. PRECEDENTES. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.\nAUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A FRAÇÕES ESPECÍFICAS. PRECEDENTES.\nCAUSA DE AUMENTO DE PENA. CAPITULAÇÃO NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE.\nEMEDATIO LIBELLI. TERCEIRA FASE. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO\nAPLICADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO\nPREJUÍZO DA OFENDIDA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182, STJ.\nI - É inviável o pedido de equiparação do tratamento jurídico\nconcedido à corré, na hipótese em que as condutas apuradas possuem\ngravidade distinta.\nII - In casu, a corré efetuou lavagem de capitais mediante duas\noperações bancárias que somaram R$ 500.000,00, ao passo que a\nagravante constituiu sociedade empresária, adquiriu veículo e\nrecebeu depósitos que totalizaram R$ 1.402.016,50.\nIII - Em virtude do caráter permanente da lavagem de dinheiro, é\npossível a aplicação da Lei n. 12.683/2012 às condutas que, embora\niniciadas em 2008, só foram concluídas em 2013, isto é, após a\nentrada em vigor do referido diploma legal. Precedentes.\nIV - A aquisição de veículo e a utilização de sociedade empresária\npara a reciclagem de ativos são meios de operacionalizar a ocultação\ne a dissimulação dos recursos ilícitos, consoante previsto no art.\n1º, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.613/1998.\nV - No processo penal, os réus não se defendem da tipificação dada\npelo Ministério Público, e sim dos fatos narrados na exordial\nacusatória. Por isso, admite-se que o julgador aumente a pena em\nrazão de fatos que foram narrados na denúncia e comprovados durante\no processo, mesmo que o órgão ministerial não tenha formulado o\npedido de aplicação da majorante. Trata-se do instituto da emendatio\nlibelli (art. 383 do CPP). Precedentes.\nVI - É inviável o reexame de fatos e provas para determinar se os\nmecanismos utilizados na lavagem de dinheiro eram sofisticados,\nconforme concluiu o Tribunal de origem, ou rudimentares, conforme\nalega a defesa. Incidência da Súmula n. 7, STJ.\nVII - Não há direito subjetivo à fração de 1/6 (um sexto) na\nprimeira fase da dosimetria da pena, admitindo-se, igualmente, a\naplicação de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima\ne máxima do delito, como ocorreu na espécie, ou outra fração que se\njustifique diante das peculiaridades do caso. Incidência do\nprincípio do livre convencimento motivado. Precedentes.\nVIII - A quantificação da majorante do art. 1º, § 1º, da Lei n.\n9.613/1998, se mostrou desproporcional por equiparar a conduta da\nagravante às ações de maior gravidade perpetradas pelo corréu.\nFração reduzida para o mínimo legal e pena redimensionada para 6\n(seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta)\ndias-multa.\nIX - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos\nfundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do\nrecurso por violação ao princípio da dialeticidade. Incidência da\nSúmula n. 182, STJ.\nX - Na espécie, não foram adequadamente impugnadas as questões\natinentes ao regime fechado e à responsabilidade solidária pelo\nprejuízo causado à ofendida.\nAgravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383","urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012683 ANO:2012","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:009613 ANO:1998\n        ART:00001 PAR:00001 INC:00001","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00383"],"jurisprudencia_citada":"(NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA - FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA - EMENDATIO\nLIBELLI)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1926425>>-RJ, <<AgRg no HC 776804>>-SP\n(DOSIMETRIA DA PENA - FRAÇÃO DE REDUÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2400689>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 2223494>>-SE,\n         <<AgRg no AREsp 2468491>>-GO, <<AgRg no HC 851355>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"882ae0063b1a4a52113e11a93f939d74c6b80e325001bbc1ff7bb50509c25264","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
