{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56541,"origem":"stj","sha256_origem":"0cc86c55e4186e09322768208a37bc3428db783cdbed855f44f3c97dd25e730a","registro_original":{"id_fonte":"000868934","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"876277","numero_registro":"202304476916","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR.\nAPREENSÃO DE 4 TIJOLOS DE MACONHA E OUTRAS 2 PORÇÕES DA REFERIDA\nDROGA. SUSCITADA ILEGALIDADE DAS PROVAS.  AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.\nTESE AFASTADA. INFORMAÇÃO PORMENORIZADA ACERCA  DA PRÁTICA DELITIVA.\nPORTÃO DO DOMICÍLIO ABERTO. ODOR DE ENTORPECENTE IDENTIFICADO POR\nCÃO FAREJADOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade,\ndeve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam\nrazoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.\nEm outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à\ninvasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter\ncerteza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva\nno interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do\ndireito constitucional de inviolabilidade de domicílio.\n2. No caso, verifica-se a existência de justa causa para a entrada\nno domicílio. Com efeito, a ação policial se deu mediante\ninformações pormenorizadas acerca da prática delitiva no local, com\nindicação precisa do endereço em que era praticado o tráfico. Os\npoliciais para lá se dirigiram e encontraram o portão aberto,\nconstando que o cão farejador identificou o odor de entorpecentes.\nPortanto, a entrada dos policiais não foi arbitrária, mas decorreu\nde coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à\nconclusão segura de ocorrência de crime permanente no local,\njustificando a incursão.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<RCD no HC 806008>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"75f656c2a3705d0fbf88b06ea65486ab2af9e7d4b999030bef665e5c12272275","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
