# Registro público: STJ — 876277

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56541/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56541.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0cc86c55e4186e09322768208a37bc3428db783cdbed855f44f3c97dd25e730a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR.
APREENSÃO DE 4 TIJOLOS DE MACONHA E OUTRAS 2 PORÇÕES DA REFERIDA
DROGA. SUSCITADA ILEGALIDADE DAS PROVAS.  AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
TESE AFASTADA. INFORMAÇÃO PORMENORIZADA ACERCA  DA PRÁTICA DELITIVA.
PORTÃO DO DOMICÍLIO ABERTO. ODOR DE ENTORPECENTE IDENTIFICADO POR
CÃO FAREJADOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade,
deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam
razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.
Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à
invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter
certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva
no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do
direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, verifica-se a existência de justa causa para a entrada
no domicílio. Com efeito, a ação policial se deu mediante
informações pormenorizadas acerca da prática delitiva no local, com
indicação precisa do endereço em que era praticado o tráfico. Os
policiais para lá se dirigiram e encontraram o portão aberto,
constando que o cão farejador identificou o odor de entorpecentes.
Portanto, a entrada dos policiais não foi arbitrária, mas decorreu
de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à
conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local,
justificando a incursão.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR.
APREENSÃO DE 4 TIJOLOS DE MACONHA E OUTRAS 2 PORÇÕES DA REFERIDA
DROGA. SUSCITADA ILEGALIDADE DAS PROVAS.  AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
TESE AFASTADA. INFORMAÇÃO PORMENORIZADA ACERCA  DA PRÁTICA DELITIVA.
PORTÃO DO DOMICÍLIO ABERTO. ODOR DE ENTORPECENTE IDENTIFICADO POR
CÃO FAREJADOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade,
deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam
razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.
Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à
invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter
certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva
no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do
direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.
2. No caso, verifica-se a existência de justa causa para a entrada
no domicílio. Com efeito, a ação policial se deu mediante
informações pormenorizadas acerca da prática delitiva no local, com
indicação precisa do endereço em que era praticado o tráfico. Os
policiais para lá se dirigiram e encontraram o portão aberto,
constando que o cão farejador identificou o odor de entorpecentes.
Portanto, a entrada dos policiais não foi arbitrária, mas decorreu
de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à
conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local,
justificando a incursão.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<RCD no HC 806008>>-BA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
