{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56543,"origem":"stj","sha256_origem":"28d2e6267bf1ee6d6d7d00128c838255e878c101e73fce26a517bb26bbc62579","registro_original":{"id_fonte":"000868936","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"882502","numero_registro":"202400013801","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.\nBUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. AUSÊNCIA DE\nNULIDADE. 2.  AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A Corte local, ao afastar a preliminar de nulidade, considerou\nnão ter havido irregularidades nas buscas pessoal e domiciliar,\nporquanto o paciente, que já era conhecido pelo tráfico de drogas,\nse encontrava em conhecido ponto de tráfico e descartou os\nentorpecentes que carregava ao avistar os policiais se aproximarem,\ncontexto que revela a justa causa necessária para a busca pessoal,\nna qual foram encontrados \"entorpecentes, embalados e prontos para o\ncomércio\". Na sequência, dirigiram-se a sua residência, onde foram\nlocalizadas mais porções de entorpecente.\n- Como visto, pela leitura atenta dos fundamentos acima indicados,\nos policiais possuíam fundadas razões para proceder à busca pessoal,\numa vez que o paciente, ao notar a aproximação dos castrenses,\ndispensou porções da droga em terreno próximo. Constatada a prévia\nsituação de flagrante delito, tem-se igualmente verificada a justa\ncausa para a busca domiciliar. Dessa forma, reafirmo que não há se\nfalar em nulidade.\n2. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00002 ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR - FUNDADAS SUSPEITAS - CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 846986>>-SP, <<RCD no HC 806008>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b010b766ccd2633408abb32af27ecad4f74acf5a965676afa3d11f20eadc1394","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
