{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56544,"origem":"stj","sha256_origem":"bcfbe66cbfe4c9fc3c5e8c19f1f4ab78139fd8b6f1c971305cb76dab2e8209b2","registro_original":{"id_fonte":"000868937","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"883933","numero_registro":"202400034081","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA\nDOMICILIAR. PACIENTE FORAGIDO. PARADEIRO INDICADO PELA\nINTELIGÊNCIA. PACIENTE FLAGRADO FUMANDO MACONHA. FUGA PARA DENTRO DE\nCASA. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. 2. PREMISSAS QUE NÃO PODEM SER\nMODIFICADAS NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL\nEM HABEAS CORPUS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A Corte local considerou não ter havido violação de domicílio,\nporquanto os policiais possuíam informações, repassadas pela Agência\nde Inteligência da Instituição, sobre o envolvimento do paciente\ncom o tráfico de drogas, sendo notificados, também, que o paciente\nestava foragido do sistema prisional. Assim, durante diligência,\navistaram o paciente fumando maconha em frente à própria casa, que,\nao avistar a viatura, correu para dentro do imóvel.\n- Nesse contexto, considerando a existência de informações precisas\nda Agência de Inteligência, o fato de o paciente estar foragido, bem\ncomo a prévia situação de flagrante, procedeu-se à busca\ndomiciliar, na qual foram apreendidos 146,33g de maconha, arma de\nfogo, munições e R$ 250,00. Contata-se, portanto, que a abordagem\npolicial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de\nelementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de\nocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão\npara a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, reitero que\nnão há se falar em nulidade.\n2. Não se mostra possível modificar as premissas fáticas, conforme\npleiteado pela defesa, porquanto demandaria o revolvimento de todo o\ncontexto fático e probatório dos autos, expediente inviável na sede\nmandamental. Assim, em que pese o esforço argumentativo da\ncombativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter\nas conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta\nse mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE)\n   STF - [[RE 603616]]-RO\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 165771>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c1670ee8b8b7af3ecd46af8fbf7c1017216af24b25c8c54b22d866f8a01082cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
