# Registro público: STJ — 883933

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56544/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56544.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bcfbe66cbfe4c9fc3c5e8c19f1f4ab78139fd8b6f1c971305cb76dab2e8209b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA
DOMICILIAR. PACIENTE FORAGIDO. PARADEIRO INDICADO PELA
INTELIGÊNCIA. PACIENTE FLAGRADO FUMANDO MACONHA. FUGA PARA DENTRO DE
CASA. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. 2. PREMISSAS QUE NÃO PODEM SER
MODIFICADAS NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL
EM HABEAS CORPUS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte local considerou não ter havido violação de domicílio,
porquanto os policiais possuíam informações, repassadas pela Agência
de Inteligência da Instituição, sobre o envolvimento do paciente
com o tráfico de drogas, sendo notificados, também, que o paciente
estava foragido do sistema prisional. Assim, durante diligência,
avistaram o paciente fumando maconha em frente à própria casa, que,
ao avistar a viatura, correu para dentro do imóvel.
- Nesse contexto, considerando a existência de informações precisas
da Agência de Inteligência, o fato de o paciente estar foragido, bem
como a prévia situação de flagrante, procedeu-se à busca
domiciliar, na qual foram apreendidos 146,33g de maconha, arma de
fogo, munições e R$ 250,00. Contata-se, portanto, que a abordagem
policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de
elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de
ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão
para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, reitero que
não há se falar em nulidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se mostra possível modificar as premissas fáticas, conforme
pleiteado pela defesa, porquanto demandaria o revolvimento de todo o
contexto fático e probatório dos autos, expediente inviável na sede
mandamental. Assim, em que pese o esforço argumentativo da
combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter
as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta
se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA
DOMICILIAR. PACIENTE FORAGIDO. PARADEIRO INDICADO PELA
INTELIGÊNCIA. PACIENTE FLAGRADO FUMANDO MACONHA. FUGA PARA DENTRO DE
CASA. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. 2. PREMISSAS QUE NÃO PODEM SER
MODIFICADAS NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL
EM HABEAS CORPUS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte local considerou não ter havido violação de domicílio,
porquanto os policiais possuíam informações, repassadas pela Agência
de Inteligência da Instituição, sobre o envolvimento do paciente
com o tráfico de drogas, sendo notificados, também, que o paciente
estava foragido do sistema prisional. Assim, durante diligência,
avistaram o paciente fumando maconha em frente à própria casa, que,
ao avistar a viatura, correu para dentro do imóvel.
- Nesse contexto, considerando a existência de informações precisas
da Agência de Inteligência, o fato de o paciente estar foragido, bem
como a prévia situação de flagrante, procedeu-se à busca
domiciliar, na qual foram apreendidos 146,33g de maconha, arma de
fogo, munições e R$ 250,00. Contata-se, portanto, que a abordagem
policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de
elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de
ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão
para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, reitero que
não há se falar em nulidade.
2. Não se mostra possível modificar as premissas fáticas, conforme
pleiteado pela defesa, porquanto demandaria o revolvimento de todo o
contexto fático e probatório dos autos, expediente inviável na sede
mandamental. Assim, em que pese o esforço argumentativo da
combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter
as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta
se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE)
   STF - [[RE 603616]]-RO
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no RHC 165771>>-BA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
