{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56550,"origem":"stj","sha256_origem":"75eb7c654a2427f808a9dc446d9e504fc30ac131c5217d5fe32e667ed148e79f","registro_original":{"id_fonte":"000868943","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"892663","numero_registro":"202400551083","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO\nPELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO\nPROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO\nNÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES.\nDEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. DOSIMETRIA.\nMINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LAD. IMPOSSIBILIDADE.\nDEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO\nREGIME PRISIONAL. INVIABILIADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de\nabsolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,\npara se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,\nmostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas\nconstantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do\nmandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação\nprobatória. Precedentes.\n2. A conclusão obtida pela Corte de origem sobre a condenação do\npaciente no referido delito foi lastreada em contundente acervo\nprobatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua\nprisão em flagrante - após denúncia anônima informar à polícia sobre\na prática da mercancia ilícita em local conhecido dos meios\npoliciais por essa prática, razão pela qual diligenciaram e\nrealizaram uma campana, na qual foi possível gravar toda a ação\nconjunta do paciente e do corréu, em movimentação típica de venda de\ndrogas (e-STJ fl. 21) -, acrescente-se ainda, que os policiais já\nhaviam recebido outras denúncias contra eles; tudo isso a indicar\nque ele e o corréu trabalhavam em conjunto com o precípuo fim de\npraticar o tráfico de drogas (e-STJ fl. 24), não se tratando nenhum\ndeles, de traficantes ocasionais.\n3. Observe-se, por oportuno, que o paciente ostenta seis anotações\nem sua ficha criminal: 1) 0020690-76.2011.8.19.0061, com trânsito em\njulgado em 7/10/2015, pelos crimes dos artigos 121, §2º, I, III e\nIV e 211, ambos do Código Penal; 2) 0019644-52.2011.8.19.0061, sem\ntrânsito em julgado, pelo crime de homicídio qualificado tentado; 3)\n0019644-52.2011.8.19.0061, com trânsito em julgado em 25/10/2012,\npelo crime do artigo 15, da Lei n. 10.826/2006; 4)\n0021697-98.2014.8.19.0061, sem trânsito em julgado, pelo crime de\nassociação para o tráfico de drogas; 5) 0009269-84.2014.8.19.0061,\nsem trânsito em julgado, pelo crime de homicídio simples; 6)\nreferente ao presente Processo (e-STJ fl. 28), a denotar sua\ndedicação à prática de atividades criminosas.\n4. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para o\ncrime de associação para o tráfico de drogas, sendo que\ndesconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,\nnecessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória\ndelineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.\nPrecedentes.\n5. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o\ndepoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova\nidôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente\nqualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa\no ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu\nno presente caso. Precedentes.\n6. Na terceira fase da dosimetria da pena, para o crime de tráfico\nde drogas, é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da\npena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando \"o agente\nfoi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 do\nmesmo diploma legal, por estar evidenciada a sua dedicação a\natividades criminosas ou a sua participação em organização\ncriminosa, especialmente voltada, no caso, para o cometimento do\nnarcotráfico\" (HC n. 220.231/RJ, Relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI\nCRUZ, Sexta Turma, DJe 18/4/2016).\n7. Inalterado o montante da sanção, fica mantido o regime inicial\nfechado, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, §\n2º, \"a\", do Código Penal.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00035"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<HC 413150>>-MS, <<HC 111285>>-SP\n(TESTEMUNHO POLICIAL - STANDARD PROBATÓRIO - DESCONSTITUIÇÃO -\nALEGADA PARCIALIDADE - ÔNUS PROCESSUAL)\n   STJ - <<HC 471082>>-SP, <<HC 393516>>-MG\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - CONDENAÇÃO CUMULATIVA - ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS)\n   STJ - <<HC 220231>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ef953dd933d6ad86a7a5819a6f2b3e063e4b7233c86046e6a4488504b7b44838","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
