# Registro público: STJ — 892663

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56550/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56550.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75eb7c654a2427f808a9dc446d9e504fc30ac131c5217d5fe32e667ed148e79f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO
PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO
PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO
NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. DOSIMETRIA.
MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LAD. IMPOSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO
REGIME PRISIONAL. INVIABILIADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A conclusão obtida pela Corte de origem sobre a condenação do
paciente no referido delito foi lastreada em contundente acervo
probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua
prisão em flagrante - após denúncia anônima informar à polícia sobre
a prática da mercancia ilícita em local conhecido dos meios
policiais por essa prática, razão pela qual diligenciaram e
realizaram uma campana, na qual foi possível gravar toda a ação
conjunta do paciente e do corréu, em movimentação típica de venda de
drogas (e-STJ fl. 21) -, acrescente-se ainda, que os policiais já
haviam recebido outras denúncias contra eles; tudo isso a indicar
que ele e o corréu trabalhavam em conjunto com o precípuo fim de
praticar o tráfico de drogas (e-STJ fl. 24), não se tratando nenhum
deles, de traficantes ocasionais.
- **Item 3 (texto oficial):** Observe-se, por oportuno, que o paciente ostenta seis anotações
em sua ficha criminal: 1) 0020690-76.2011.8.19.0061, com trânsito em
julgado em 7/10/2015, pelos crimes dos artigos 121, §2º, I, III e
IV e 211, ambos do Código Penal; 2) 0019644-52.2011.8.19.0061, sem
trânsito em julgado, pelo crime de homicídio qualificado tentado; 3)
0019644-52.2011.8.19.0061, com trânsito em julgado em 25/10/2012,
pelo crime do artigo 15, da Lei n. 10.826/2006; 4)
0021697-98.2014.8.19.0061, sem trânsito em julgado, pelo crime de
associação para o tráfico de drogas; 5) 0009269-84.2014.8.19.0061,
sem trânsito em julgado, pelo crime de homicídio simples; 6)
referente ao presente Processo (e-STJ fl. 28), a denotar sua
dedicação à prática de atividades criminosas.
- **Item 4 (texto oficial):** Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para o
crime de associação para o tráfico de drogas, sendo que
desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o
depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova
idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente
qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa
o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu
no presente caso. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Na terceira fase da dosimetria da pena, para o crime de tráfico
de drogas, é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da
pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando "o agente
foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 do
mesmo diploma legal, por estar evidenciada a sua dedicação a
atividades criminosas ou a sua participação em organização
criminosa, especialmente voltada, no caso, para o cometimento do
narcotráfico" (HC n. 220.231/RJ, Relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI
CRUZ, Sexta Turma, DJe 18/4/2016).
- **Item 7 (texto oficial):** Inalterado o montante da sanção, fica mantido o regime inicial
fechado, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, §
2º, "a", do Código Penal.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO
PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO
PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO
NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. DOSIMETRIA.
MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LAD. IMPOSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO
REGIME PRISIONAL. INVIABILIADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória. Precedentes.
2. A conclusão obtida pela Corte de origem sobre a condenação do
paciente no referido delito foi lastreada em contundente acervo
probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua
prisão em flagrante - após denúncia anônima informar à polícia sobre
a prática da mercancia ilícita em local conhecido dos meios
policiais por essa prática, razão pela qual diligenciaram e
realizaram uma campana, na qual foi possível gravar toda a ação
conjunta do paciente e do corréu, em movimentação típica de venda de
drogas (e-STJ fl. 21) -, acrescente-se ainda, que os policiais já
haviam recebido outras denúncias contra eles; tudo isso a indicar
que ele e o corréu trabalhavam em conjunto com o precípuo fim de
praticar o tráfico de drogas (e-STJ fl. 24), não se tratando nenhum
deles, de traficantes ocasionais.
3. Observe-se, por oportuno, que o paciente ostenta seis anotações
em sua ficha criminal: 1) 0020690-76.2011.8.19.0061, com trânsito em
julgado em 7/10/2015, pelos crimes dos artigos 121, §2º, I, III e
IV e 211, ambos do Código Penal; 2) 0019644-52.2011.8.19.0061, sem
trânsito em julgado, pelo crime de homicídio qualificado tentado; 3)
0019644-52.2011.8.19.0061, com trânsito em julgado em 25/10/2012,
pelo crime do artigo 15, da Lei n. 10.826/2006; 4)
0021697-98.2014.8.19.0061, sem trânsito em julgado, pelo crime de
associação para o tráfico de drogas; 5) 0009269-84.2014.8.19.0061,
sem trânsito em julgado, pelo crime de homicídio simples; 6)
referente ao presente Processo (e-STJ fl. 28), a denotar sua
dedicação à prática de atividades criminosas.
4. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para o
crime de associação para o tráfico de drogas, sendo que
desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
5. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o
depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova
idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente
qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa
o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu
no presente caso. Precedentes.
6. Na terceira fase da dosimetria da pena, para o crime de tráfico
de drogas, é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da
pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando "o agente
foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 do
mesmo diploma legal, por estar evidenciada a sua dedicação a
atividades criminosas ou a sua participação em organização
criminosa, especialmente voltada, no caso, para o cometimento do
narcotráfico" (HC n. 220.231/RJ, Relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI
CRUZ, Sexta Turma, DJe 18/4/2016).
7. Inalterado o montante da sanção, fica mantido o regime inicial
fechado, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, §
2º, "a", do Código Penal.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<HC 413150>>-MS, <<HC 111285>>-SP
(TESTEMUNHO POLICIAL - STANDARD PROBATÓRIO - DESCONSTITUIÇÃO -
ALEGADA PARCIALIDADE - ÔNUS PROCESSUAL)
   STJ - <<HC 471082>>-SP, <<HC 393516>>-MG
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - CONDENAÇÃO CUMULATIVA - ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS)
   STJ - <<HC 220231>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00035

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art35)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1094112](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156296/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2159643](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111375/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1060143](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
