{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56555,"origem":"stj","sha256_origem":"0b0714565d5d9b4bba087ea5abd115e0b4937fb0c78a41242c7886c4fef31e01","registro_original":{"id_fonte":"000868948","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"184799","numero_registro":"202302674871","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO\nTENTADO . PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA\nCULPA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA DO JÚRI. PECULIARIDADES\nDO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão\nser mantida por seus próprios fundamentos.\n2. É firme neste Superior Tribunal de Justiça - STJ o entendimento\njurisprudencial de que somente configura constrangimento ilegal por\nexcesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento\nda prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da\nrazoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da\nacusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma\naritmética dos prazos processuais.\nEventual prazo maior para a conclusão do feito não pode ser\natribuído ao Juízo, mas à complexidade do caso concreto (homicídio\nqualificado consumado e homicídio qualificado tentado motivado por\ndisputas ligadas ao tráfico), considerando a pluralidade de acusados\n(quatro), representados por advogados distintos, as diferentes\nparticipações de cada um deles nas execuções dos delitos e o fato de\nserem integrantes de organização criminosa dedicada ao tráfico de\ndrogas. Não se pode olvidar, outrossim, a necessidade de análises de\npedidos de revogação de prisão preventiva, expedição de cartas\nprecatórias e prestação de informações em habeas corpus, além dos\nóbices decorrentes da pandemia de Covid-19.\nDe mais a mais, como bem destacado pelo Tribunal de origem, de fato,\nforam inúmeras audiências de instrução e julgamento designadas e\nredesignadas, todavia, a mora daí decorrente não pode ser atribuída\nao juízo, mas à peculiar situação configurada na hipótese, em que as\ntestemunhas não compareceram para os referidos atos. Destaque-se a\ngrande quantidade de testemunhas, já que o fato delituoso teria\nocorrido em via pública à vista de várias pessoas. Ressalte-se, no\nponto, a atuação do Juízo apontado como autoridade coatora com vista\na solucionar o impasse ao determinar as respectivas conduções\ncoercitivas.\nNesse contexto, não há, pois, falar em desídia do Magistrado\ncondutor, visto que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao\nprocesso, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade\npela demora na condução do feito. De mais a mais, em consulta ao\nsítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco,\nverifica-se que a instrução tem progredido, em especial nos últimos\nmeses, já que parte das testemunhas já foram ouvidas. Por fim,\nverifica-se que designada próxima audiência para 10 de abril de\n2024.\nVe rifica-se que o Juízo processante adotou as providências\nnecessárias ao regular andamento do feito, o que afasta a alegação\nde demora injustificada e impede o reconhecimento de desídia estatal\nna condução do feito.\nAssim, não se revela, até o presente momento, ilegalidade apta a ser\nsanada por esta Corte Superior.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - NÃO CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<HC 625212>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8b2960bff184def953986f0247cb0f83e9c896a9d1882db219002d53931fd921","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
