# Registro público: STJ — 184799

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56555/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56555.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b0714565d5d9b4bba087ea5abd115e0b4937fb0c78a41242c7886c4fef31e01

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO . PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA
CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA DO JÚRI. PECULIARIDADES
DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão
ser mantida por seus próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme neste Superior Tribunal de Justiça - STJ o entendimento
jurisprudencial de que somente configura constrangimento ilegal por
excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento
da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da
razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da
acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma
aritmética dos prazos processuais.
Eventual prazo maior para a conclusão do feito não pode ser
atribuído ao Juízo, mas à complexidade do caso concreto (homicídio
qualificado consumado e homicídio qualificado tentado motivado por
disputas ligadas ao tráfico), considerando a pluralidade de acusados
(quatro), representados por advogados distintos, as diferentes
participações de cada um deles nas execuções dos delitos e o fato de
serem integrantes de organização criminosa dedicada ao tráfico de
drogas. Não se pode olvidar, outrossim, a necessidade de análises de
pedidos de revogação de prisão preventiva, expedição de cartas
precatórias e prestação de informações em habeas corpus, além dos
óbices decorrentes da pandemia de Covid-19.
De mais a mais, como bem destacado pelo Tribunal de origem, de fato,
foram inúmeras audiências de instrução e julgamento designadas e
redesignadas, todavia, a mora daí decorrente não pode ser atribuída
ao juízo, mas à peculiar situação configurada na hipótese, em que as
testemunhas não compareceram para os referidos atos. Destaque-se a
grande quantidade de testemunhas, já que o fato delituoso teria
ocorrido em via pública à vista de várias pessoas. Ressalte-se, no
ponto, a atuação do Juízo apontado como autoridade coatora com vista
a solucionar o impasse ao determinar as respectivas conduções
coercitivas.
Nesse contexto, não há, pois, falar em desídia do Magistrado
condutor, visto que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao
processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade
pela demora na condução do feito. De mais a mais, em consulta ao
sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco,
verifica-se que a instrução tem progredido, em especial nos últimos
meses, já que parte das testemunhas já foram ouvidas. Por fim,
verifica-se que designada próxima audiência para 10 de abril de
2024.
Ve rifica-se que o Juízo processante adotou as providências
necessárias ao regular andamento do feito, o que afasta a alegação
de demora injustificada e impede o reconhecimento de desídia estatal
na condução do feito.
Assim, não se revela, até o presente momento, ilegalidade apta a ser
sanada por esta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO . PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA
CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA DO JÚRI. PECULIARIDADES
DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão
ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. É firme neste Superior Tribunal de Justiça - STJ o entendimento
jurisprudencial de que somente configura constrangimento ilegal por
excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento
da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da
razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da
acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma
aritmética dos prazos processuais.
Eventual prazo maior para a conclusão do feito não pode ser
atribuído ao Juízo, mas à complexidade do caso concreto (homicídio
qualificado consumado e homicídio qualificado tentado motivado por
disputas ligadas ao tráfico), considerando a pluralidade de acusados
(quatro), representados por advogados distintos, as diferentes
participações de cada um deles nas execuções dos delitos e o fato de
serem integrantes de organização criminosa dedicada ao tráfico de
drogas. Não se pode olvidar, outrossim, a necessidade de análises de
pedidos de revogação de prisão preventiva, expedição de cartas
precatórias e prestação de informações em habeas corpus, além dos
óbices decorrentes da pandemia de Covid-19.
De mais a mais, como bem destacado pelo Tribunal de origem, de fato,
foram inúmeras audiências de instrução e julgamento designadas e
redesignadas, todavia, a mora daí decorrente não pode ser atribuída
ao juízo, mas à peculiar situação configurada na hipótese, em que as
testemunhas não compareceram para os referidos atos. Destaque-se a
grande quantidade de testemunhas, já que o fato delituoso teria
ocorrido em via pública à vista de várias pessoas. Ressalte-se, no
ponto, a atuação do Juízo apontado como autoridade coatora com vista
a solucionar o impasse ao determinar as respectivas conduções
coercitivas.
Nesse contexto, não há, pois, falar em desídia do Magistrado
condutor, visto que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao
processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade
pela demora na condução do feito. De mais a mais, em consulta ao
sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco,
verifica-se que a instrução tem progredido, em especial nos últimos
meses, já que parte das testemunhas já foram ouvidas. Por fim,
verifica-se que designada próxima audiência para 10 de abril de
2024.
Ve rifica-se que o Juízo processante adotou as providências
necessárias ao regular andamento do feito, o que afasta a alegação
de demora injustificada e impede o reconhecimento de desídia estatal
na condução do feito.
Assim, não se revela, até o presente momento, ilegalidade apta a ser
sanada por esta Corte Superior.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - NÃO CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<HC 625212>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 0b0714565d5d9b4bba087ea5abd115e0b4937fb0c78a41242c7886c4fef31e01
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 0b0714565d5d9b4bba087ea5abd115e0b4937fb0c78a41242c7886c4fef31e01
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

