{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56556,"origem":"stj","sha256_origem":"0c895dc91e55d8a2c5bffd87af8cbfa4561069ebba276211c7e67f7a0a24e64a","registro_original":{"id_fonte":"000868949","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"187597","numero_registro":"202303433400","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE\nCAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO\nDELITIVA CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo Ministério Público\nFederal - MPF, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.\n2. No caso, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo\nsido demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, com\nbase em elementos extraídos dos autos consubstanciados na gravidade\nconcreta da conduta delitiva. Destacou-se que, a partir de vasto\nconteúdo do inquérito policial, relatórios e comunicações de serviço\nacostados aos autos, especialmente pelo cruzamento de dados obtidos\npela Autoridade Policial, o agente integraria organização criminosa\nvoltada para o tráfico de drogas e seria um dos indivíduos\nresponsáveis por dar apoio a fuga dos demais investigados após\nacidente envolvendo uma BMW que supostamente transportava elevada\nquantidade de drogas, circunstâncias que demonstram risco ao meio\nsocial, justificando a segregação cautelar.\nDe mais a mais, sublinhou-se os maus antecedentes do acusado pela\nprática do delito de roubo majorado, aliado ao fato de que possui,\npelo menos, outros três processos em andamento na Comarca, nos quais\nse investigam a prática de delitos graves como homicídio, tráfico\nde drogas e roubo. Tais elementos denotam a periculosidade do\npaciente e o risco de reiteração delitiva.\nÉ certo que, \"a preservação da ordem pública justifica a imposição\nda prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes,\nreincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo\nações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua\ncontumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade\"\n(RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA\nTURMA, DJe de 12/3/2019).\nRessalte-se, outrossim, que a orientação jurisprudencial deste\nSuperior Tribunal de Justiça - STJ, assim como do Supremo Tribunal\nFederal - STF é que,  \"a custódia cautelar visando a garantia da\nordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se\ninterromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização\ncriminosa\"  (STF, RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA\nTURMA, julgado em 19/8/2014).\n Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está\ndevidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na\nnecessidade de evitar a reiteração delitiva. Não há falar, portanto,\nem existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar\na sua revogação.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - CONTUMÁCIA DELITIVA - HISTÓRICO CRIMINAL -\nPERICULUM LIBERTATIS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<RHC 107238>>-GO\n(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU\nDIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STF - [[RHC 122182]]\n(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 744047>>-RS, <<AgRg no RHC 161921>>-MG,\n         <<AgRg no RHC 165212>>-RR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3298eae5b6c66fec600a4a161280f1c0606fd210e6b3aedd683dba1e55c63dbc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
