# Registro público: STJ — 187597

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56556/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56556.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c895dc91e55d8a2c5bffd87af8cbfa4561069ebba276211c7e67f7a0a24e64a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000868949
- **Número de registro na fonte:** 202303433400
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE
CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO
DELITIVA CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em que pesem os argumentos apresentados pelo Ministério Público
Federal - MPF, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo
sido demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, com
base em elementos extraídos dos autos consubstanciados na gravidade
concreta da conduta delitiva. Destacou-se que, a partir de vasto
conteúdo do inquérito policial, relatórios e comunicações de serviço
acostados aos autos, especialmente pelo cruzamento de dados obtidos
pela Autoridade Policial, o agente integraria organização criminosa
voltada para o tráfico de drogas e seria um dos indivíduos
responsáveis por dar apoio a fuga dos demais investigados após
acidente envolvendo uma BMW que supostamente transportava elevada
quantidade de drogas, circunstâncias que demonstram risco ao meio
social, justificando a segregação cautelar.
De mais a mais, sublinhou-se os maus antecedentes do acusado pela
prática do delito de roubo majorado, aliado ao fato de que possui,
pelo menos, outros três processos em andamento na Comarca, nos quais
se investigam a prática de delitos graves como homicídio, tráfico
de drogas e roubo. Tais elementos denotam a periculosidade do
paciente e o risco de reiteração delitiva.
É certo que, "a preservação da ordem pública justifica a imposição
da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo
ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua
contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade"
(RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, DJe de 12/3/2019).
Ressalte-se, outrossim, que a orientação jurisprudencial deste
Superior Tribunal de Justiça - STJ, assim como do Supremo Tribunal
Federal - STF é que,  "a custódia cautelar visando a garantia da
ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se
interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização
criminosa"  (STF, RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/8/2014).
 Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na
necessidade de evitar a reiteração delitiva. Não há falar, portanto,
em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar
a sua revogação.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE
CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO
DELITIVA CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo Ministério Público
Federal - MPF, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. No caso, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo
sido demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, com
base em elementos extraídos dos autos consubstanciados na gravidade
concreta da conduta delitiva. Destacou-se que, a partir de vasto
conteúdo do inquérito policial, relatórios e comunicações de serviço
acostados aos autos, especialmente pelo cruzamento de dados obtidos
pela Autoridade Policial, o agente integraria organização criminosa
voltada para o tráfico de drogas e seria um dos indivíduos
responsáveis por dar apoio a fuga dos demais investigados após
acidente envolvendo uma BMW que supostamente transportava elevada
quantidade de drogas, circunstâncias que demonstram risco ao meio
social, justificando a segregação cautelar.
De mais a mais, sublinhou-se os maus antecedentes do acusado pela
prática do delito de roubo majorado, aliado ao fato de que possui,
pelo menos, outros três processos em andamento na Comarca, nos quais
se investigam a prática de delitos graves como homicídio, tráfico
de drogas e roubo. Tais elementos denotam a periculosidade do
paciente e o risco de reiteração delitiva.
É certo que, "a preservação da ordem pública justifica a imposição
da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo
ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua
contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade"
(RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, DJe de 12/3/2019).
Ressalte-se, outrossim, que a orientação jurisprudencial deste
Superior Tribunal de Justiça - STJ, assim como do Supremo Tribunal
Federal - STF é que,  "a custódia cautelar visando a garantia da
ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se
interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização
criminosa"  (STF, RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/8/2014).
 Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na
necessidade de evitar a reiteração delitiva. Não há falar, portanto,
em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar
a sua revogação.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - CONTUMÁCIA DELITIVA - HISTÓRICO CRIMINAL -
PERICULUM LIBERTATIS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<RHC 107238>>-GO
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU
DIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
   STF - [[RHC 122182]]
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no HC 744047>>-RS, <<AgRg no RHC 161921>>-MG,
         <<AgRg no RHC 165212>>-RR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 234649](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155987/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 230724](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148972/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 0c895dc91e55d8a2c5bffd87af8cbfa4561069ebba276211c7e67f7a0a24e64a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 187597 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0c895dc91e55d8a2c5bffd87af8cbfa4561069ebba276211c7e67f7a0a24e64a
- **SHA-256 do comentário:** db5b9e993dc992591869847a178b7348a0bf42a8a2669a4f78d5fd9da161f661
