{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56558,"origem":"stj","sha256_origem":"25eca7de6e5ad57b1ef1d71ff7416d33a7297c94798ec28f6b78e9746f5784d6","registro_original":{"id_fonte":"000868951","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"828816","numero_registro":"202301925359","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA\nSENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  GRAVIDADE CONCRETA DA\nCONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NECESSIDADE DE EVITAR A\nREITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão\nser mantida por seus próprios fundamentos.\n2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento\nsegundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão\npreventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e\nmanutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados\nconcretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos\nno art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda,\nressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência\ne a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar\nsomente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação\nde medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.\n No caso em debate, ao contrário do sustentado pela Defesa, embora o\npaciente tenha respondido ao processo em liberdade, verifica-se que\na prisão preventiva foi adequadamente motivada na sentença\ncondenatória, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias,\ncom base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da\nconduta. Destacou-se a periculosidade do paciente, especialmente a\npartir da comprovada reiteração delitiva, uma vez que já estava\npreso preventivamente pela prática de delito de igual natureza.\nSublinhou-se, sobretudo, a necessidade de se desmantelar o grupo\ncriminoso, na medida em que, como destacado pelo Tribunal de origem,\na sentença registra a responsabilidade do paciente em ação\ncriminosa envolvendo enorme quantidade de droga (398 quilogramas de\nmaconha), o que somente se justifica havendo vínculo do acusado com\norganização criminosa de grande porte.\nForçoso concluir, nessa linha de ideias, que a prisão processual\nestá devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em\nvista o modus operandi do delito, e na necessidade de se evitar a\nreiteração delitiva.\n3. Cumpre registrar que, nos termos do que dispõe o art. 387, § 1º\ndo CPP, o Juiz sentenciante, por ocasião da prolação da sentença\ncondenatória, pode, de forma fundamentada, decretar a prisão\npreventiva, ainda que o acusado tenha aguardado em liberdade o\nencerramento da instrução processual, desde que demonstrada a\npresença dos requisitos exigidos para a segregação antecipada, o que\nse verificou no caso dos autos.\n4 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00387 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRISÃO PREVENTIVA - DECRETAÇÃO -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<HC 380433>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2fa5658dbedcafb7daedea17b9b99b4ee9781358cce32636711611b651d67131","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
