# Registro público: STJ — 828816

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56558/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56558.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25eca7de6e5ad57b1ef1d71ff7416d33a7297c94798ec28f6b78e9746f5784d6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NECESSIDADE DE EVITAR A
REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão
ser mantida por seus próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento
segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão
preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e
manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados
concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos
no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda,
ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência
e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar
somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação
de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
 No caso em debate, ao contrário do sustentado pela Defesa, embora o
paciente tenha respondido ao processo em liberdade, verifica-se que
a prisão preventiva foi adequadamente motivada na sentença
condenatória, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias,
com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da
conduta. Destacou-se a periculosidade do paciente, especialmente a
partir da comprovada reiteração delitiva, uma vez que já estava
preso preventivamente pela prática de delito de igual natureza.
Sublinhou-se, sobretudo, a necessidade de se desmantelar o grupo
criminoso, na medida em que, como destacado pelo Tribunal de origem,
a sentença registra a responsabilidade do paciente em ação
criminosa envolvendo enorme quantidade de droga (398 quilogramas de
maconha), o que somente se justifica havendo vínculo do acusado com
organização criminosa de grande porte.
Forçoso concluir, nessa linha de ideias, que a prisão processual
está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em
vista o modus operandi do delito, e na necessidade de se evitar a
reiteração delitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Cumpre registrar que, nos termos do que dispõe o art. 387, § 1º
do CPP, o Juiz sentenciante, por ocasião da prolação da sentença
condenatória, pode, de forma fundamentada, decretar a prisão
preventiva, ainda que o acusado tenha aguardado em liberdade o
encerramento da instrução processual, desde que demonstrada a
presença dos requisitos exigidos para a segregação antecipada, o que
se verificou no caso dos autos.
4 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NECESSIDADE DE EVITAR A
REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão
ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento
segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão
preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e
manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados
concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos
no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda,
ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência
e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar
somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação
de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
 No caso em debate, ao contrário do sustentado pela Defesa, embora o
paciente tenha respondido ao processo em liberdade, verifica-se que
a prisão preventiva foi adequadamente motivada na sentença
condenatória, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias,
com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da
conduta. Destacou-se a periculosidade do paciente, especialmente a
partir da comprovada reiteração delitiva, uma vez que já estava
preso preventivamente pela prática de delito de igual natureza.
Sublinhou-se, sobretudo, a necessidade de se desmantelar o grupo
criminoso, na medida em que, como destacado pelo Tribunal de origem,
a sentença registra a responsabilidade do paciente em ação
criminosa envolvendo enorme quantidade de droga (398 quilogramas de
maconha), o que somente se justifica havendo vínculo do acusado com
organização criminosa de grande porte.
Forçoso concluir, nessa linha de ideias, que a prisão processual
está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em
vista o modus operandi do delito, e na necessidade de se evitar a
reiteração delitiva.
3. Cumpre registrar que, nos termos do que dispõe o art. 387, § 1º
do CPP, o Juiz sentenciante, por ocasião da prolação da sentença
condenatória, pode, de forma fundamentada, decretar a prisão
preventiva, ainda que o acusado tenha aguardado em liberdade o
encerramento da instrução processual, desde que demonstrada a
presença dos requisitos exigidos para a segregação antecipada, o que
se verificou no caso dos autos.
4 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRISÃO PREVENTIVA - DECRETAÇÃO -
POSSIBILIDADE)
   STJ - <<HC 380433>>-BA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00387 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1089269](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156304/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1052317](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128216/) — classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1055248](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128230/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
