{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5656,"origem":"stj","sha256_origem":"c45b7ef338fb9b7f4e0093d06319f3c98cb9fa0f41347aa8c003621b1bdf3de8","registro_original":{"id_fonte":"000819438","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68186","numero_registro":"202200066575","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA\nINTERPOSTO DE ACÓRDÃO QUE JULGOU RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO\nGROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA\nFUNGIBILIDADE RECURSAL.\n1. A Agravante interpôs Recurso em Mandado de Segurança de acórdão\nproferido em julgamento de recurso de Apelação. O art. 105, II, \"b\",\nda Constituição Federal reza que o Recurso Ordinário Constitucional\né cabível somente para combater decisão denegatória de Mandando de\nSegurança proferida em única instância pelos Tribunais Regionais\nFederais ou pelas Cortes Estaduais.\n2. No caso dos autos, a medida cabível era o Recurso Especial,\nprevisto no art. 105, III, da Carta Magna. Assim, a interposição de\nRecurso Ordinário Constitucional, quando cabível o Recurso Especial,\nconstitui equívoco inescusável e grosseiro, sendo impossível a\naplicação do princípio da fungibilidade recursal.\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5357d0b5a217ca8767accd31020928920bf897b32eee145f6022558d26ac7d4f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
