# Registro público: STJ — 68186

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5656/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5656.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c45b7ef338fb9b7f4e0093d06319f3c98cb9fa0f41347aa8c003621b1bdf3de8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
INTERPOSTO DE ACÓRDÃO QUE JULGOU RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO
GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Agravante interpôs Recurso em Mandado de Segurança de acórdão
proferido em julgamento de recurso de Apelação. O art. 105, II, "b",
da Constituição Federal reza que o Recurso Ordinário Constitucional
é cabível somente para combater decisão denegatória de Mandando de
Segurança proferida em única instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelas Cortes Estaduais.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, a medida cabível era o Recurso Especial,
previsto no art. 105, III, da Carta Magna. Assim, a interposição de
Recurso Ordinário Constitucional, quando cabível o Recurso Especial,
constitui equívoco inescusável e grosseiro, sendo impossível a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
INTERPOSTO DE ACÓRDÃO QUE JULGOU RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO
GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
1. A Agravante interpôs Recurso em Mandado de Segurança de acórdão
proferido em julgamento de recurso de Apelação. O art. 105, II, "b",
da Constituição Federal reza que o Recurso Ordinário Constitucional
é cabível somente para combater decisão denegatória de Mandando de
Segurança proferida em única instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelas Cortes Estaduais.
2. No caso dos autos, a medida cabível era o Recurso Especial,
previsto no art. 105, III, da Carta Magna. Assim, a interposição de
Recurso Ordinário Constitucional, quando cabível o Recurso Especial,
constitui equívoco inescusável e grosseiro, sendo impossível a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
