{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56563,"origem":"stj","sha256_origem":"ae324578e6ac3ea54920c0af4a9bc13b1aca80b8f9ec2541b0910b1c570f8ded","registro_original":{"id_fonte":"000868956","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"864571","numero_registro":"202303904802","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE  DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CAUTELARES.\nINVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA.\nPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. ANÁLISE DEVIDA AO JUÍZO DE\nORIGEM. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.\nRECURSO DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento\nsegundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão\npreventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e\nmanutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados\nconcretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos\nno art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda,\nressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência\ne a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar\nsomente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação\nde medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.\nNo caso em apreço, a prisão preventiva foi adequadamente motivada,\ntendo sido demonstrada, com base em elementos extraídos dos autos, a\nnecessidade de se acautelar a ordem pública, em virtude do risco\nconcreto de reiteração delitiva, tendo em vista que o comércio de\nentorpecentes envolve sucessão familiar e o autuado já o\ndesenvolvia, conforme confissão, há algum tempo. Sublinhou-se que no\nendereço seria realizado a prática do tráfico de drogas, em\nsubstituição à atividade do pai do ora paciente, cuja abrangência\nconsiderável envolvia o abastecimento dos centros clandestinos de\nconsumo (\"bocas de fumo\") no Parque Industrial e no Jardim Arco\nÍris. Destacou-se, outrossim, o modo de execução do crime: \"a droga\nera fracionada em porções menores, buscada para pronta dispersão\nentre os interessados; e porções maiores, armazenadas enterradas em\npastos (0008855-10.2023.8.16.0173, seq. 1.3). O fracionamento\nfunciona como estratégia para dificultar a investigação e as\nconsequências dela derivadas\".\nNesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está\ndevidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em\nvista a necessidade de se evitar a reiteração delitiva. Não há\nfalar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade\ncapaz de justificar a sua revogação.\n2.  A presença de condições pessoais favoráveis não impede a\ndecretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada.\n3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara manutenção da ordem pública.\n4. Inexiste ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a\ncustódia cautelar e eventual condenação que o agravante\nexperimentará, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de\norigem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas\napresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir,\nna via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos\nainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do\nfechado.\n5.  Agravo regimental des provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO\nDELITIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 810473>>-SP, <<RHC 122066>>-MG,\n         <<AgRg no HC 567732>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)\n   STJ - <<HC 572447>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 577334>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b9fd65f5c924fe476e9c3b8c50a9af582e8cfe87e9e23042bf07440dd27f4c73","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
