{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56564,"origem":"stj","sha256_origem":"7879480f33f64563339f7ff69546ea79f29fee05602fa83a72acb890b52de1d0","registro_original":{"id_fonte":"000868957","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"871252","numero_registro":"202304236837","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA\nDO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.\nDEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nEVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art.\n33 da Lei n. 11.343/06 é aplicável desde que o agente seja primário,\nde bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e nem\nintegre organização criminosa.\nNo caso, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo\nprobatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada,\nque estava evidenciada a dedicação do apenado às atividades\ncriminosas. Foi ressaltada, dentre outros elementos, a apreensão de\nelevada quantidade de entorpecente (52kg de cocaína), acondicionadas\nem compartimento secreto em veículo devidamente preparado para\naquele fim, bem como \"a forma de contratação do serviço, ocorrida na\nfronteira do país, visando transporte para Capital do Estado, que\ndista 450 Km de distância, para entrega para terceiros no local de\ndestino, o que demanda esquema hierarquizado, com divisão de\ntarefas, e indivíduos em várias cidades diferentes, com ramificações\nnecessárias para atividade delituosa, ação somente desenvolvida por\ngrupo devidamente organizado para prática criminosa\" (fl. 54 ).\nAcolher a tese defensiva a fim de reformar as conclusões a que\nchegaram as instâncias ordinárias demandaria aprofundado\nrevolvimento fático, procedimento vedado na via estreita do habeas\ncorpus.\n2. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES\nCRIMINOSAS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<HC 330342>>-RJ, <<HC 353208>>-MS, <<HC 344751>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a04a23b41b8fd33ce3788f4c3963a5b0a1e2227dcffef2f9a3b5aa6b51558751","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
