{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56568,"origem":"stj","sha256_origem":"f6e8beef8b3e6e2c949eadcf64ded943aa68f275e32c069702b180366c56e9a4","registro_original":{"id_fonte":"000869011","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2248127","numero_registro":"202203582437","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-04-02","data_publicacao":"2024-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EVASÃO DE DIVISAS. ART.\n22, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 7.492/1986. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 155,\nCAPUT, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTO\nPOLICIAL E REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. POSSIBILIDADE.\nPROVA IRREPETÍVEL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PRECEDENTES. ANÁLISE DO\nTEOR DA REPRESENTAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nSÚMULA 7, STJ.\nI - A Representação Fiscal para Fins Penais, inclusive aquela\ndesvinculada de procedimento administrativo fiscal, nos casos em que\na configuração do crime prescinde do lançamento do tributo, é prova\nirrepetível e que se sujeita ao contraditório diferido durante o\nprocesso judicial. Não se confunde, portanto, com elemento de\ninformação. Precedentes.\nII - Na espécie, deve ser mantida a condenação pelo crime de evasão\nde divisas, uma vez que o Tribunal de origem concluiu que a autoria\nfoi suficientemente comprovada pelo que constava da Representação\nFiscal para Fins Penais, o que foi corroborado, ainda, pelas\ndeclarações prestadas pelo agravante em sede policial.\nIII - A utilização de elementos de informação para corroborar as\nprovas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla\ndefesa, não implica violação ao art. 155, caput, do Código de\nProcesso Penal . Precedentes.\nIV - É inviável, em sede de recurso especial, reexaminar o inteiro\nteor da Representação Fiscal para Fins Penais, a fim de reavaliar as\nconclusões da instância a quo acerca da suficiência da prova quanto\nà autoria delitiva. Incidência da Súmula 7, STJ.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED PRT:001750 ANO:2018\n        ART:00005\n(RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)"],"jurisprudencia_citada":"(REPRESENTAÇÃO FISCAL - PROVA - CARÁTER IRREPETÍVEL - CONTRADITÓRIO\nDIFERIDO)\n   STJ - <<AgRg no HC 414463>>-SP\n(CONDENAÇÃO - ELEMENTOS INFORMATIVOS - CORROBORAÇÃO - PROVAS\nPRODUZIDAS EM JUÍZO - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA)\n   STJ - <<AgRg no HC 786905>>-MS, <<AgRg no AREsp 1264516>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ce1d9e6f4b73dc3775aaed27c0b62df70eb1973f2c2ff6b8f2192fc338f960f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
