{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56573,"origem":"stj","sha256_origem":"d3b62ef5bd86025c750c245031d11ec66e39fc4e8c0dcea6643c0eeca8202941","registro_original":{"id_fonte":"000869065","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"193763","numero_registro":"202400478393","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.  TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.\nNECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE\nFUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser\ndecretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por\nconveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da\nlei penal, desde que presentes prova da existência do crime e\nindícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de\nliberdade do imputado.\n2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da\nordem pública, haja vista a gravidade concreta dos fatos, pois há\nindícios de que o agravante integra organização criminosa - da qual\nele seria, em tese, grande distribuidor de entorpecentes - voltada à\nprática do tráfico de drogas, utilizando-se, inclusive, de armas de\nfogo.\n3. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que \"a\ncustódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se\nquando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a\natuação de integrantes de organização criminosa\" (RHC 122.182, Rel.\nMinistro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/ 2014).\n4. Ademais, foram apreendidas diversas porções de entorpecentes,\nbalança de precisão, quantia em dinheiro e petrechos destinados à\nprática do delito, armas e munições; noutro giro, o agravante é\nreincidente específico e ainda responde a ação penal pela prática de\ndelito da mesma natureza.\n5. Esta Corte possui entendimento reiterado de que a quantidade e a\ndiversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando\nevidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de\nfundamento para a prisão preventiva.\n6. Ainda, segundo jurisprudência desta Corte, \"a persistência do\nagente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência\nestatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art.\n312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade\nsocial e compromete a ordem pública\" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro\nREYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em  8/10/2019, DJe\n14/10/2019).\n7 . Não há falar em ausência de contemporaneidade como justificativa\nhábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva,\nnotadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o\nesgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU\nDIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<RHC 130983>>-SC, <<HC 614115>>-SC, <<RHC 111232>>-SC\n   STF - [[RHC 122182]]\n(PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA)\n   STJ - <<HC 528888>>-PE, <<HC 393308>>-SP, <<HC 425704>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO\nDELITIVA)\n   STJ - <<RHC 118027>>-AL, <<AgRg no HC 735713>>-SP,\n         <<RHC 163377>>-RS\n(PRISÃO PREVENTIVA - MOTIVOS ENSEJADORES - CONTEMPORANEIDADE -\nREQUISITOS)\n   STJ - <<HC 661801>>-SP, <<HC 510839>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9b9fa9d459fbbe41070c285e4720928df0a7c35a40558bd6dd41b8da6ccbe001","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
