# Registro público: STJ — 193763

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56573/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56573.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3b62ef5bd86025c750c245031d11ec66e39fc4e8c0dcea6643c0eeca8202941

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000869065
- **Número de registro na fonte:** 202400478393
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.  TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da
ordem pública, haja vista a gravidade concreta dos fatos, pois há
indícios de que o agravante integra organização criminosa - da qual
ele seria, em tese, grande distribuidor de entorpecentes - voltada à
prática do tráfico de drogas, utilizando-se, inclusive, de armas de
fogo.
- **Item 3 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a
custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se
quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a
atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/ 2014).
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, foram apreendidas diversas porções de entorpecentes,
balança de precisão, quantia em dinheiro e petrechos destinados à
prática do delito, armas e munições; noutro giro, o agravante é
reincidente específico e ainda responde a ação penal pela prática de
delito da mesma natureza.
- **Item 5 (texto oficial):** Esta Corte possui entendimento reiterado de que a quantidade e a
diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando
evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de
fundamento para a prisão preventiva.
- **Item 6 (texto oficial):** Ainda, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do
agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência
estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art.
312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade
social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em  8/10/2019, DJe
14/10/2019).
7 . Não há falar em ausência de contemporaneidade como justificativa
hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva,
notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o
esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.  TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da
ordem pública, haja vista a gravidade concreta dos fatos, pois há
indícios de que o agravante integra organização criminosa - da qual
ele seria, em tese, grande distribuidor de entorpecentes - voltada à
prática do tráfico de drogas, utilizando-se, inclusive, de armas de
fogo.
3. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a
custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se
quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a
atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/ 2014).
4. Ademais, foram apreendidas diversas porções de entorpecentes,
balança de precisão, quantia em dinheiro e petrechos destinados à
prática do delito, armas e munições; noutro giro, o agravante é
reincidente específico e ainda responde a ação penal pela prática de
delito da mesma natureza.
5. Esta Corte possui entendimento reiterado de que a quantidade e a
diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando
evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de
fundamento para a prisão preventiva.
6. Ainda, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do
agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência
estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art.
312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade
social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em  8/10/2019, DJe
14/10/2019).
7 . Não há falar em ausência de contemporaneidade como justificativa
hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva,
notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o
esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU
DIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<RHC 130983>>-SC, <<HC 614115>>-SC, <<RHC 111232>>-SC
   STF - [[RHC 122182]]
(PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA)
   STJ - <<HC 528888>>-PE, <<HC 393308>>-SP, <<HC 425704>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO
DELITIVA)
   STJ - <<RHC 118027>>-AL, <<AgRg no HC 735713>>-SP,
         <<RHC 163377>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - MOTIVOS ENSEJADORES - CONTEMPORANEIDADE -
REQUISITOS)
   STJ - <<HC 661801>>-SP, <<HC 510839>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 234649](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155987/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 230724](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148972/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d3b62ef5bd86025c750c245031d11ec66e39fc4e8c0dcea6643c0eeca8202941
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)

