{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56574,"origem":"stj","sha256_origem":"9b1ce510cc02e254ddc9c96a027694852b72246d706fef550ceec325c6de2a43","registro_original":{"id_fonte":"000869066","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"870096","numero_registro":"202304175451","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE\nDE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. PENA-BASE. AUMENTO\nDESPROPORCIONAL. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. APLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. É manifesta a ilegalidade no aumento da pena-base quando foram\naferidos a natureza de ínfima quantidade de entorpecentes e\nelementos inerentes ao tipo penal para agravar a situação do réu.\n2. Não houve a indicação de qualquer dado concreto que comprove a\nhabitualidade delitiva dos agentes. Ao contrário, a quantidade de\nentorpecente demonstra a pequena nocividade na conduta. Ademais, a\nposse das armas de fogo, uma de uso permitido e outra com numeração\nraspada, foram valoradas como condutas autônomas, vez que não foram\nutilizadas como meio de intimidação para a traficância, sendo,\nportanto, ilegal a dupla valoração de tal circunstância para afastar\no tráfico privilegiado. Logo, correta a aplicação da fração de\nredução em 2/3, diante de todo o contexto dos autos .\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DE PANA - CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ADEQUADA)\n   STJ - <<HC 377234>>-SP, <<HC 258475>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f922eaf577453114ea016c0446dd41df034eb8b12db58405fbe427417fda453a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
