# Registro público: STJ — 882662

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56576/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56576.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad03b22506b1edfdf7f5b512b6ef3fb202b99603c0933ecc9554fd9e2ef9a9f7

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO
REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. EXCLUSÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO
MÍNIMO EM VIGOR À ÉPOCA DOS FATOS. INAPLICABILIDADE. REGIME
PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
NEGATIVAMENTE VALORADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Tendo em vista que a condenação imposta ao paciente já transitou
em julgado, vale lembrar que a utilização do presente habeas corpus
com o fim de se desconstituírem as decisões proferidas pelas
instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional, o que
configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos
dos arts. 105, inciso I, alínea "e" e 108, inciso I, alínea "b",
ambos da Constituição da República. Precedentes.
2. O tema relativo à exclusão dos maus antecedentes não foi debatido
pelo Tribunal a quo, de modo que se mostra inviável o conhecimento
da questão diretamente por esta Corte, sob pena de indevida
supressão de instância.
3. Nos termos do acórdão de apelação, considerando que a res furtiva
foi avaliada em R$ 648,00, restando superado o critério
jurisprudencialmente adotado de 10% do salário-mínimo à época do
fato, descabe falar em inexpressividade da lesão ao bem jurídico.
4. No que diz respeito ao regime prisional, observa-se que, segundo
o enunciado da Súmula n. 269/STJ, segundo o qual "É admissível a
adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a
pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as
circunstâncias judiciais", o que não é o caso dos autos, em que foi
negativada circunstância judicial.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art108


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
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**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
