# Registro público: STJ — 885603

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56578/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56578.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7462f3acd309fc2d03fd85bb5ab12587cf5d376bf4b5818a2ca536afd8f271de

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. TEMA EXAMINADO ANTERIORMENTE
POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RÉU REINCIDENTE. CONDENAÇÕES
RECENTES. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Evidenciado que este habeas corpus traz pedido igual ao deduzido
no HC 676.341/SP, resta configurada indevida reiteração de pedidos.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão relacionada ao pedido de reconhecimento da atipicidade
material da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância,
já foi examinada por este Superior Tribunal de Justiça, tendo sido
afastada a possibilidade de absolvição do réu, não sendo admissível
nova manifestação sobre o tema por esta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** O fato de se tratar de réu "reincidente em razão de condenações
anteriores e definitivas bastante recentes e ainda responde a outros
processos em liberdade por fatos análogos" , afasta a possibilidade
de reconhecimento da atipicidade material, não havendo que se falar
em excepcionalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. TEMA EXAMINADO ANTERIORMENTE
POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RÉU REINCIDENTE. CONDENAÇÕES
RECENTES. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Evidenciado que este habeas corpus traz pedido igual ao deduzido
no HC 676.341/SP, resta configurada indevida reiteração de pedidos.
2. A questão relacionada ao pedido de reconhecimento da atipicidade
material da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância,
já foi examinada por este Superior Tribunal de Justiça, tendo sido
afastada a possibilidade de absolvição do réu, não sendo admissível
nova manifestação sobre o tema por esta Corte.
3. O fato de se tratar de réu "reincidente em razão de condenações
anteriores e definitivas bastante recentes e ainda responde a outros
processos em liberdade por fatos análogos" , afasta a possibilidade
de reconhecimento da atipicidade material, não havendo que se falar
em excepcionalidade.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
