# Registro público: STJ — 888117

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56579/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56579.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76d062c4adfde1a84be6e0b180048db5deca96b12773e5a81a966af458f95c45

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. DISTINGUISHING. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS
EVIDENCIADOS. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DA ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção
deste
Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na
fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e
fixar a autoria
delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do
Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas
colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa".
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o
feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem
como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que
gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial, sendo que as instâncias ordinárias contam com as
declarações da vítima e provas indiciárias do roubo para robustecer
o arcabouço probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** É despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a
incidência da majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do Código
Penal, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que
evidenciem a sua utilização no roubo.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora reconhecida a incidência das atenuantes da menoridade
relativa e da confissão espontânea, tendo a pena-base sido fixada no
piso legal, descabe falar em ilegalidade no cálculo dosimétrico,
pois, a teor do entendimento da Súmula 231/STJ, "a incidência da
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo
do mínimo legal".
- **Item 5 (texto oficial):** "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na
jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo
que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento
acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe
de 9/5/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** A aplicação de pena no patamar mínimo previsto no preceito
secundário na primeira fase da dosimetria não conduz,
obrigatoriamente, à fixação do regime indicado pela quantidade de
sanção corporal, sendo lícito ao julgador impor regime mais rigoroso
do que o indicado pela regra geral do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP,
desde que mediante fundamentação idônea, no caso, o modus operandi
do delito.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. DISTINGUISHING. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS
EVIDENCIADOS. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DA ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção
deste
Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na
fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e
fixar a autoria
delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do
Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas
colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa".
2. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o
feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem
como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que
gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial, sendo que as instâncias ordinárias contam com as
declarações da vítima e provas indiciárias do roubo para robustecer
o arcabouço probatório.
3. É despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a
incidência da majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do Código
Penal, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que
evidenciem a sua utilização no roubo.
4. Embora reconhecida a incidência das atenuantes da menoridade
relativa e da confissão espontânea, tendo a pena-base sido fixada no
piso legal, descabe falar em ilegalidade no cálculo dosimétrico,
pois, a teor do entendimento da Súmula 231/STJ, "a incidência da
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo
do mínimo legal".
5. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na
jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo
que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento
acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe
de 9/5/2023).
6. A aplicação de pena no patamar mínimo previsto no preceito
secundário na primeira fase da dosimetria não conduz,
obrigatoriamente, à fixação do regime indicado pela quantidade de
sanção corporal, sendo lícito ao julgador impor regime mais rigoroso
do que o indicado pela regra geral do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP,
desde que mediante fundamentação idônea, no caso, o modus operandi
do delito.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL - NATUREZA JURÍDICA - OUTROS
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - INDÍCIOS DE AUTORIA)
   STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 652284>>-SC, <<RHC 139037>>-SP
(ROUBO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA -
ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS)
   STJ - <<EREsp 961863>>-RS, <<AgRg no HC 665770>>-GO,
         <<AgRg no HC 634452>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ - OVERRULING -
HIGIDEZ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2243342>>-PA,
         <<AgRg no AREsp 2120835>>-SC, <<AgRg no REsp 1909443>>-SC
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - GRAVIDADE CONCRETA DELITIVA - ROUBO
CIRCUNSTANCIADO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2223435>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:718
- STJ:231

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000231 SUM:000440
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00157 PAR:00002
        INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000718 SUM:000719

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art157_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 865918](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51318/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
- [STJ — 2036882](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97945/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 953436](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103923/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
