{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56580,"origem":"stj","sha256_origem":"eb33d6303c14d3019ad70ff634227ffcfa3b79c48735c5ebee9aa5d50e961599","registro_original":{"id_fonte":"000869072","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"892389","numero_registro":"202400530208","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO.\nABSOLVIÇÃO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. RECONBECIMENTO FOTOGRÁFICO.\nPRESENÇA DE OUTRAS PROVAS PARA A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA.\nPRISÃO DOMICILIAR.  SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886\n(Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/10/2020, propôs nova\ninterpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que \"O\nreconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,\nrealizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para\nidentificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as\nformalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e\nquando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob\no crivo do contraditório e da ampla defesa\".\n2. Tal entendimento, em seguida, foi acompanhado pela Quinta Turma\ndesta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, da\nrelatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, em sessão de\njulgamento realizada no dia 27/4/2021.\n3. Na hipótese dos autos, há claro distinguishing com relação aos\nprecedentes retrocitados, pois a autoria delitiva referente ao crime\nde roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento\nfotográfico feito pelas vítimas, já que restou sopesado o depoimento\ndos policiais responsáveis pelo flagrante e, especialmente, o fato\ndo veículo roubado ter sido apreendido com os réus, já com placa\nidentificadora falsa.\n4. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias\nantecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de\nfatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas\ncorpus.\n5. No tocante à dosimetria da pena e ao pleito de concessão de\ncustódia domiciliar, observa-se que nenhuma das questões foi objeto\nde análise pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual sua apreciação\ndireta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer\nem indevida supressão de instância.\n6. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL - NATUREZA JURÍDICA - OUTROS\nELEMENTOS DE CONVICÇÃO - INDÍCIOS DE AUTORIA)\n   STJ - <<HC 598886>>, <<HC 652284>>-SC\n(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<HC 861121>>-GO, <<AgRg no HC 882926>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b84db19126693cd189aba95b7e8e711a2e8f0ac5e64937d211a35131d524a1c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
