# Registro público: STJ — 892389

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56580/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56580.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb33d6303c14d3019ad70ff634227ffcfa3b79c48735c5ebee9aa5d50e961599

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO.
ABSOLVIÇÃO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. RECONBECIMENTO FOTOGRÁFICO.
PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS PARA A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA.
PRISÃO DOMICILIAR.  SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886
(Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/10/2020, propôs nova
interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que "O
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa".
2. Tal entendimento, em seguida, foi acompanhado pela Quinta Turma
desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, da
relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, em sessão de
julgamento realizada no dia 27/4/2021.
3. Na hipótese dos autos, há claro distinguishing com relação aos
precedentes retrocitados, pois a autoria delitiva referente ao crime
de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento
fotográfico feito pelas vítimas, já que restou sopesado o depoimento
dos policiais responsáveis pelo flagrante e, especialmente, o fato
do veículo roubado ter sido apreendido com os réus, já com placa
identificadora falsa.
4. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias
antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de
fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas
corpus.
5. No tocante à dosimetria da pena e ao pleito de concessão de
custódia domiciliar, observa-se que nenhuma das questões foi objeto
de análise pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual sua apreciação
direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer
em indevida supressão de instância.
6. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
