# Registro público: STJ — 2104790

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56581/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56581.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18facef0e706009205bfef2f30bf29eb67882cea851dfd205a6a4d81e23558ed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. USO DE ALGEMAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR
INFERIOR AO PISO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa ao entendimento firmado na Súmula Vinculante 11 do
STF, pois, no caso, além de não ter sido comprovado que a agravante
teria sido algemada durante a prisão em flagrante, a questão fora
suscitada somente durante a audiência de instrução e julgamento, não
havendo que se falar na apontada nulidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do entendimento desta Corte, "A incidência do verbete
n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o
Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia
justificar uma modificação do entendimento acerca do tema
(overruling)." (AgRg no AREsp n. 2.247.850/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito
de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de
ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de
instância e violação da competência constitucionalmente definida
para esta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. USO DE ALGEMAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR
INFERIOR AO PISO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao entendimento firmado na Súmula Vinculante 11 do
STF, pois, no caso, além de não ter sido comprovado que a agravante
teria sido algemada durante a prisão em flagrante, a questão fora
suscitada somente durante a audiência de instrução e julgamento, não
havendo que se falar na apontada nulidade.
2. Nos termos do entendimento desta Corte, "A incidência do verbete
n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o
Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia
justificar uma modificação do entendimento acerca do tema
(overruling)." (AgRg no AREsp n. 2.247.850/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
3. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito
de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de
ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de
instância e violação da competência constitucionalmente definida
para esta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - PROCESSO PENAL - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF -
DEMONSTRAÇÃO - PREJUÍZO)
   STJ - <<RHC 82039>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ - OVERRULING)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2247850>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2171393>>-TO,
         <<AgRg no AREsp 2233466>>-TO
(DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA -
REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231/STJ)
   STJ - <<AgRg no HC 835830>>-MS, <<AgRg no AREsp 2233466>>-TO
(PREQUESTIONAMENTO - REQUISITOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 454427>>-SP
(PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - SUPRESSÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 298957>>-SC, <<HC 336508>>-SP
(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - REQUISITOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2350557>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:231

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000231
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00065
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art65)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2229291](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165546/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1076665](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163301/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 3233224](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163124/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
