# Registro público: STJ — 739961

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56583/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56583.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c315a2cca9fa4be5433cb32d6bebb4cef58db7b9d5a1b023f5f1d224c304f92

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SFN.
CUMPRIMENTO DE ANTECIPADO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. OCORRÊNCIA
DO TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Jurisprudência deste Sodalício é assente no sentido de que não se
afigura possível a execução da pena restritiva de direitos antes do
trânsito em julgado da condenação.
- **Item 2 (texto oficial):** Entretanto, no caso em questão,  inexistente o constrangimento
ilegal na determinação de início de cumprimento da pena em virtude
do trânsito em julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** A hipótese atrai, portanto, a incidência da Súmula nº 182/STJ,
que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No
caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos
aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o
conhecimento da insurgência.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SFN.
CUMPRIMENTO DE ANTECIPADO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. OCORRÊNCIA
DO TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Jurisprudência deste Sodalício é assente no sentido de que não se
afigura possível a execução da pena restritiva de direitos antes do
trânsito em julgado da condenação.
2. Entretanto, no caso em questão,  inexistente o constrangimento
ilegal na determinação de início de cumprimento da pena em virtude
do trânsito em julgado.
3. A hipótese atrai, portanto, a incidência da Súmula nº 182/STJ,
que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No
caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos
aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o
conhecimento da insurgência.
4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2340649>>-SP, <<AgRg no REsp 1988117>>-AL

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
