{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56584,"origem":"stj","sha256_origem":"acecce0d56eb20c23f23e4638d3a67e7e8a78e0c264cbd7b5b0dc18b9a6ecd42","registro_original":{"id_fonte":"000869084","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"164534","numero_registro":"202201322287","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. NULIDADE DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO POR\nVIDEOCONFERÊNCIA. VIOLAÇÃO À PLENITUDE DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.\nPRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS JUSTIFICADORES DA MEDIDA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não há argumentos novos no agravo regimental aptos a afastar as\nconclusões trazidas pelo relator, uma vez que todas as questões\nforam dirimidas à luz da melhor doutrina e dos precedentes desta\nCorte de Justiça.\n2. A sessão plenária ocorreu e o agravante não trouxe nenhum fato\nnovo ou relevante que demonstrasse o prejuízo do ato ter sido\npraticado por videoconferência (ata de julgamento), ou seja, não\nvislumbro real prejuízo  ao agra vante, uma vez que participou do\nato. Outrossim, a sessão plenária ocorreu em 09/08/2022 (e-STJ fl.\n3976), sendo que foi garantida a participação e a conversa reservada\nentre o agravante e seus advogados.\n3. Em caso de nulidade no ato do interrogatório do acusado,\nrealizado por videoconferência, a defesa deve fazer constar na ata\nde julgamento da sessão plenária e poderá impugnar mediante recurso\ndefensivo. Portanto, a matéria estaria preclusa.\n4. Constata-se, pois, no caso concreto, que há periculosidade do\nréu, uma vez que encontra-se custodiado em presídio federal de\nsegurança máxima de Campo Grande/MS. Precedentes.\n5. Agravo regimental não provido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA - PERICULOSIDADE\nDO RÉU - ELEMENTOS CONCRETOS JUSTIFICADORES)\n   STJ - <<RHC 83318>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ca99f501c10e2e2b36e512382ac22578adf3b7eede3054bb56197d3ed913816d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
