# Registro público: STJ — 164534

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56584/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56584.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** acecce0d56eb20c23f23e4638d3a67e7e8a78e0c264cbd7b5b0dc18b9a6ecd42

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. NULIDADE DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO POR
VIDEOCONFERÊNCIA. VIOLAÇÃO À PLENITUDE DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS JUSTIFICADORES DA MEDIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há argumentos novos no agravo regimental aptos a afastar as
conclusões trazidas pelo relator, uma vez que todas as questões
foram dirimidas à luz da melhor doutrina e dos precedentes desta
Corte de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** A sessão plenária ocorreu e o agravante não trouxe nenhum fato
novo ou relevante que demonstrasse o prejuízo do ato ter sido
praticado por videoconferência (ata de julgamento), ou seja, não
vislumbro real prejuízo  ao agra vante, uma vez que participou do
ato. Outrossim, a sessão plenária ocorreu em 09/08/2022 (e-STJ fl.
3976), sendo que foi garantida a participação e a conversa reservada
entre o agravante e seus advogados.
- **Item 3 (texto oficial):** Em caso de nulidade no ato do interrogatório do acusado,
realizado por videoconferência, a defesa deve fazer constar na ata
de julgamento da sessão plenária e poderá impugnar mediante recurso
defensivo. Portanto, a matéria estaria preclusa.
- **Item 4 (texto oficial):** Constata-se, pois, no caso concreto, que há periculosidade do
réu, uma vez que encontra-se custodiado em presídio federal de
segurança máxima de Campo Grande/MS. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. NULIDADE DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO POR
VIDEOCONFERÊNCIA. VIOLAÇÃO À PLENITUDE DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS JUSTIFICADORES DA MEDIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há argumentos novos no agravo regimental aptos a afastar as
conclusões trazidas pelo relator, uma vez que todas as questões
foram dirimidas à luz da melhor doutrina e dos precedentes desta
Corte de Justiça.
2. A sessão plenária ocorreu e o agravante não trouxe nenhum fato
novo ou relevante que demonstrasse o prejuízo do ato ter sido
praticado por videoconferência (ata de julgamento), ou seja, não
vislumbro real prejuízo  ao agra vante, uma vez que participou do
ato. Outrossim, a sessão plenária ocorreu em 09/08/2022 (e-STJ fl.
3976), sendo que foi garantida a participação e a conversa reservada
entre o agravante e seus advogados.
3. Em caso de nulidade no ato do interrogatório do acusado,
realizado por videoconferência, a defesa deve fazer constar na ata
de julgamento da sessão plenária e poderá impugnar mediante recurso
defensivo. Portanto, a matéria estaria preclusa.
4. Constata-se, pois, no caso concreto, que há periculosidade do
réu, uma vez que encontra-se custodiado em presídio federal de
segurança máxima de Campo Grande/MS. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA - PERICULOSIDADE
DO RÉU - ELEMENTOS CONCRETOS JUSTIFICADORES)
   STJ - <<RHC 83318>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
