# Registro público: STJ — 763134

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56585/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56585.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ca62317902c42635298a4d18afeb195a53a247b20e107984bc8fe875969a113

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NULIDADE NO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. INVERSÃO DA OITIVA
DAS TESTEMUNHAS E DO APENADO. INOCORRÊNCIA. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No tocante à nulidade no PAD, "Não há obrigatoriedade de que o
interrogatório do sentenciado ocorra no último ato da instrução,
bastando que seja sempre respeitado o contraditório e a ampla
defesa, além da presença de um defensor" (AgRg no HC 369.712/SP,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
17/5/2018, DJe de 1/6/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, a Corte de origem asseverou que o apenado estava
assistido por advogado que, inclusive, acompanhou a sua oitiva e
apresentou as alegações finais, não tendo apontado nenhuma nulidade
no referido procedimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo entendimento deste STJ, em relação aos pleitos de
absolvição e desclassificação da falta disciplinar, para superar as
conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas
pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório
dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NULIDADE NO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. INVERSÃO DA OITIVA
DAS TESTEMUNHAS E DO APENADO. INOCORRÊNCIA. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No tocante à nulidade no PAD, "Não há obrigatoriedade de que o
interrogatório do sentenciado ocorra no último ato da instrução,
bastando que seja sempre respeitado o contraditório e a ampla
defesa, além da presença de um defensor" (AgRg no HC 369.712/SP,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
17/5/2018, DJe de 1/6/2018).
2. Ademais, a Corte de origem asseverou que o apenado estava
assistido por advogado que, inclusive, acompanhou a sua oitiva e
apresentou as alegações finais, não tendo apontado nenhuma nulidade
no referido procedimento.
3. Segundo entendimento deste STJ, em relação aos pleitos de
absolvição e desclassificação da falta disciplinar, para superar as
conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas
pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório
dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - NULIDADE - INTERROGATÓRIO
DO SENTENCIADO - ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 369712>>-SP, <<HC 483451>>-SP
(FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE - ABSOLVIÇÃO OU
DESCLASSIFICAÇÃO - REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA)
   STJ - <<AgRg no HC 826854>>-SP, <<AgRg no HC 820590>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
