{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56586,"origem":"stj","sha256_origem":"f81b2da70defc4de8d0f1e94473cefe0fac33a4d0f7cf683ef35fe33b9f144fa","registro_original":{"id_fonte":"000869094","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"871969","numero_registro":"202304268758","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. CONFISSÃO\nESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA DO RÉU.\nTENTATIVA. AFASTAMENTO. TEORIA DA AMOTIO (OU APPREHENSIO). REGIME\nPRISIONAL. ABRANDAMENTO. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. MAUS ANTECEDENTES E\nREINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"Nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a\npreponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal,\nsendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da\nconfissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da\nindividualização da pena e da proporcionalidade\" (REsp n.\n1.947.845/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira\nSeção, DJe de 24/6/2022).\n2. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado que o crime de\nfurto se consuma com a inversão da posse da res, independentemente\ndo tempo decorrido desde a efetiva subtração, conforme a teoria da\namotio (ou apprehensio).\n 3. Irrelevante o desconto da prisão provisória nas hipóteses de\nfixação do regime prisional mais gravoso com fundamento nos maus\nantecedentes e na  reincidência do réu.\n 4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00061 INC:00001","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00387 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - MULTIRREINCIDÊNCIA -\nCOMPENSAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1947845>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 585)\n(REGIME INICIAL FECHADO - DETRAÇÃO PENAL - MAUS ANTECEDENTES E\nREINCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 804562>>-SP, <<AgRg no HC 763939>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c9c2b15c1dc0532b9d07a96bd4b92e9ea28be026285a9d05906d68012f5cad28","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
