{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56587,"origem":"stj","sha256_origem":"a2573ae0d01f75de15119dadd8c34db6ca6590d7c4cdc578bd1649636e66aec3","registro_original":{"id_fonte":"000869095","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"836567","numero_registro":"202302335769","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA\nSUSPEITA. VISUALIZAÇÃO DO AGENTE EFETIVAMENTE PRATICANDO TRÁFICO DE\nDROGAS. CONFISSÃO INFORMAL. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DIREITO AO\nSILÊNCIO  RESPEITADO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA\nREVER O ENTENDIMENTO DA ORIGEM. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA\nELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que \"a busca\npessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver\nfundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou\nde objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a\nmedida for determinada no curso de busca domiciliar\".\nNo caso dos autos, conforme afirmado pela origem, policiais\nmilitares, durante patrulhamento de rotina, visualizaram o ora\nagravante efetivamente praticando tráfico de drogas. Desse modo,\nrestou demonstrada a existência de justa causa para a abordagem.\nAcolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia à\nabordagem demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório,\nprovidência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de\ncognição sumária e rito célere. Precedentes.\n2. Para condenação do apenado, além da confissão informal, foram\nconsiderados a apreensão da droga, o local dos fatos e as versões\napresentadas em juízo. A fundamentação apresentada mostra-se idônea\ne em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Para afastá-la,\né necessário o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado\nem habeas corpus. Precedentes.\n3. A Corte estadual rechaçou a alegação referente ao suposto\ndesrespeito ao direito de o agente permanecer em silêncio, diante de\nqualquer indicativo nesse sentido. A alteração do entendimento por\neste Tribunal Superior exige o revolvimento da matéria\nfático-probatória, providência incabível na via eleita. Precedentes.\n4. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fe2bdc260f549b6b57aed6893e51555ed2d6b7f888908e7d5e0d7c52115ba54e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
