{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56591,"origem":"stj","sha256_origem":"2e249ddf69f989cce9f831de46cba6d21a267b58509819adef0a9120ff483d2f","registro_original":{"id_fonte":"000869111","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RCD no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"891961","numero_registro":"202400504396","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR\nDO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. PRISÃO\nTEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO\nILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido\nde não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o\npleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada\nflagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do\nSupremo Tribunal Federal.\n2. Hipótese na qual o Desembargador destacou não se verificar a\nexistência de constrangimento ilegal evidente, de modo que a matéria\ndemandaria apreciação mais detida, no momento adequado. De fato, o\nexame do feito não demonstra a presença de ilegalidade patente a\njustificar o deferimento da liminar.\n3. A prisão temporária, ao que parece, está corretamente\nfundamentada, porquanto se mostra, segundo a investigação do fato de\napuração na fase de inquérito, necessária para obter outros\nelementos probatórios que possam corroborar com as provas produzidas\naté o momento. Ademais, a prorrogação foi pleiteada e deferida \"uma\nvez que ainda existem investigações necessárias a serem realizadas,\nmormente a oitiva da vítima e da investigada, testemunhas, e demais\natos que necessários para melhor elucidação dos fatos\".\n4. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:691"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000691"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8d7bba2dbbe2482b2463aecf80c1125b7c188bfbc79197a6a69d962e6a37cf66","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
