# Registro público: STJ — 891961

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56591/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56591.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e249ddf69f989cce9f831de46cba6d21a267b58509819adef0a9120ff483d2f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. PRISÃO
TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o
pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada
flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese na qual o Desembargador destacou não se verificar a
existência de constrangimento ilegal evidente, de modo que a matéria
demandaria apreciação mais detida, no momento adequado. De fato, o
exame do feito não demonstra a presença de ilegalidade patente a
justificar o deferimento da liminar.
- **Item 3 (texto oficial):** A prisão temporária, ao que parece, está corretamente
fundamentada, porquanto se mostra, segundo a investigação do fato de
apuração na fase de inquérito, necessária para obter outros
elementos probatórios que possam corroborar com as provas produzidas
até o momento. Ademais, a prorrogação foi pleiteada e deferida "uma
vez que ainda existem investigações necessárias a serem realizadas,
mormente a oitiva da vítima e da investigada, testemunhas, e demais
atos que necessários para melhor elucidação dos fatos".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. PRISÃO
TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o
pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada
flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
2. Hipótese na qual o Desembargador destacou não se verificar a
existência de constrangimento ilegal evidente, de modo que a matéria
demandaria apreciação mais detida, no momento adequado. De fato, o
exame do feito não demonstra a presença de ilegalidade patente a
justificar o deferimento da liminar.
3. A prisão temporária, ao que parece, está corretamente
fundamentada, porquanto se mostra, segundo a investigação do fato de
apuração na fase de inquérito, necessária para obter outros
elementos probatórios que possam corroborar com as provas produzidas
até o momento. Ademais, a prorrogação foi pleiteada e deferida "uma
vez que ainda existem investigações necessárias a serem realizadas,
mormente a oitiva da vítima e da investigada, testemunhas, e demais
atos que necessários para melhor elucidação dos fatos".
4. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STF:691

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000691

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
