{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56592,"origem":"stj","sha256_origem":"1e802b8214bb561042422200e76d006fd2811edea408230038fdc66b4a201196","registro_original":{"id_fonte":"000869122","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"890975","numero_registro":"202400437056","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HBAEAS CORPUS.\nCONCUSSÃO, CORRUPÇÃO PASSIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ATIPICIDADE DA\nCONDUTA. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO EXAMINADO\nPELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO\nCONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRISÃO PREVENTIVA.\nGRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.\nCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Conforme consta no Ofício n. 4610576 (e-STJ fls. 1092/1094), as\nprisões preventivas dos agravantes BRAYAN JACKSON WOLINGER e HYAGO\nHERON WOLINGER foram substituídas por medidas cautelares menos\ngravosas, o que evidencia a perda superveniente de objeto do\npresente agravo com relação a eles.\n2. Os agravantes são acusados de se utilizar da máquina pública para\nlançar editais de credenciamento de serviços de limpeza e obrigar\nos interessados a criarem empresas e contratarem escritórios de\ncontabilidade ligados a eles, com pagamento de propina em forma de\nremuneração mensal, para participar do programa \"Cidade Bonita\" no\nMunicípio de Ponte Alta do Norte. Nesse contexto, não há que se\nfalar em atipicidade da conduta, pois, conforme ressaltado pelo\nTribunal de origem após examinar contundente acervo probatório, há\nrelatos de descredenciamento de prestadores de serviço que deixaram\nde contratar os escritórios de contabilidade dos pacientes. Além\ndisso, destacou-se que há indícios de que o repasse de 10% do valor\nrecebido da Prefeitura Municipal pelos serviços prestados seria\nobtido mediante atos de concussão ou corrupção praticados no\ncontexto da associação criminosa.\n2. Para alcançar conclusão diversa, seria necessário reexaminar o\nconjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas\ncorpus ou do recurso ordinário. Assim, as provas dos autos devem\nser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do\ncontraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.\n3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n4. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada\nna necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a\ngravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi\nempregado. Como visto, os agravantes são acusados de montar uma\ncomplexa estrutura para obrigar os prestadores de serviço de limpeza\nrelacionados ao programa \"Cidade Bonita\" - que são, em sua maioria,\ncidadãos de baixa escolaridade e grande vulnerabilidade financeira\ne social - a repassar 10% do valor recebido mensalmente do Município\npara as empresas de contabilidade dos denunciados e descredenciar\naqueles que não contratassem os seus serviços. A partir das\ninvestigações, constatou-se que as empresas de contabilidade ligadas\nao Prefeito e ao Secretário Municipal teriam aferido cerca de R$\n100.000,00 do referido projeto até dezembro de 2023.\n5. A propósito, \"A gravidade em concreto do crime e a periculosidade\ndo agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem\nfundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva\" (HC\n212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado\nem 05/12/2022, DJe 10/01/2023).\n6. Ressaltou-se, ainda, que a custódia seria imprescindível para a\nconveniência da instrução criminal, pois, após ser preso\npreventivamente, o prefeito teve acesso a um aparelho celular e se\ncomunicou com terceiro, informando que estaria entrando em contato\ncom altas autoridades políticas do Estado de Santa Catarina para\nsolicitar que elas intercedessem na investigação em curso contra si,\nseus filhos e o secretário de administração do Município.\n7. Para se acolher a tese defensiva no sentido de que o áudio\nenviado pelo agravante ARI à sua esposa seria apenas para\ntranquilizá-la e que ele não tinha intenção de interferir no\njulgamento do processo seria necessário reexaminar o conjunto\nfático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus\nou do recurso ordinário.\n8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como\nprimariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não\nobstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais\npara a decretação da prisão preventiva.\n9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que\noutras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são\ninsuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo\nsido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da\nprisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas\ncautelares mais brandas.\n10. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI -\nPERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE - GRAVIDADE CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no HC 687840>>-MS\n   STF - [[HC-AgR 212647]]-PB\n(HABEAS CORPUS - AÇÃO AUTÔNOMA - LIMITES DE COGNIÇÃO - REEXAME DO\nACERVO PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 709762>>-SC\n(PRISÃO PREVENTIVA - CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -\nGRAVIDADE CONCRETA - PERICULUM LIBERTATIS)\n   STJ - <<RHC 73323>>-RJ, <<AgRg no HC 677359>>-CE,\n         <<RHC 91162>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)\n   STJ - <<HC 472912>>-RS\n   STF - [[HC 127486]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS OU\nALTERNATIVAS)\n   STJ - <<RHC 120305>>-MG\n   STF - [[HC 123172]]-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9240c601e0775eef2291a3716b2f3cf2b1e28811a006acee906145f7181cf572","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
