# Registro público: STJ — 890975

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56592/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56592.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e802b8214bb561042422200e76d006fd2811edea408230038fdc66b4a201196

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HBAEAS CORPUS.
CONCUSSÃO, CORRUPÇÃO PASSIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO EXAMINADO
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO
CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme consta no Ofício n. 4610576 (e-STJ fls. 1092/1094), as
prisões preventivas dos agravantes BRAYAN JACKSON WOLINGER e HYAGO
HERON WOLINGER foram substituídas por medidas cautelares menos
gravosas, o que evidencia a perda superveniente de objeto do
presente agravo com relação a eles.
2. Os agravantes são acusados de se utilizar da máquina pública para
lançar editais de credenciamento de serviços de limpeza e obrigar
os interessados a criarem empresas e contratarem escritórios de
contabilidade ligados a eles, com pagamento de propina em forma de
remuneração mensal, para participar do programa "Cidade Bonita" no
Município de Ponte Alta do Norte. Nesse contexto, não há que se
falar em atipicidade da conduta, pois, conforme ressaltado pelo
Tribunal de origem após examinar contundente acervo probatório, há
relatos de descredenciamento de prestadores de serviço que deixaram
de contratar os escritórios de contabilidade dos pacientes. Além
disso, destacou-se que há indícios de que o repasse de 10% do valor
recebido da Prefeitura Municipal pelos serviços prestados seria
obtido mediante atos de concussão ou corrupção praticados no
contexto da associação criminosa.
2. Para alcançar conclusão diversa, seria necessário reexaminar o
conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas
corpus ou do recurso ordinário. Assim, as provas dos autos devem
ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do
contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
4. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada
na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a
gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi
empregado. Como visto, os agravantes são acusados de montar uma
complexa estrutura para obrigar os prestadores de serviço de limpeza
relacionados ao programa "Cidade Bonita" - que são, em sua maioria,
cidadãos de baixa escolaridade e grande vulnerabilidade financeira
e social - a repassar 10% do valor recebido mensalmente do Município
para as empresas de contabilidade dos denunciados e descredenciar
aqueles que não contratassem os seus serviços. A partir das
investigações, constatou-se que as empresas de contabilidade ligadas
ao Prefeito e ao Secretário Municipal teriam aferido cerca de R$
100.000,00 do referido projeto até dezembro de 2023.
5. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade
do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem
fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC
212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado
em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
6. Ressaltou-se, ainda, que a custódia seria imprescindível para a
conveniência da instrução criminal, pois, após ser preso
preventivamente, o prefeito teve acesso a um aparelho celular e se
comunicou com terceiro, informando que estaria entrando em contato
com altas autoridades políticas do Estado de Santa Catarina para
solicitar que elas intercedessem na investigação em curso contra si,
seus filhos e o secretário de administração do Município.
7. Para se acolher a tese defensiva no sentido de que o áudio
enviado pelo agravante ARI à sua esposa seria apenas para
tranquilizá-la e que ele não tinha intenção de interferir no
julgamento do processo seria necessário reexaminar o conjunto
fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus
ou do recurso ordinário.
8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
