{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56596,"origem":"stj","sha256_origem":"3fdc67ef9d29f26b02a74074582259a6e9ccf0c73cc190720cf418dfff568b28","registro_original":{"id_fonte":"000869140","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"891682","numero_registro":"202400483162","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA\nDOMICILIAR. INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. APURAÇÃO DE CRIME DE\nESTELIONATO. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. 2. PREMISSAS QUE NÃO PODEM\nSER MODIFICADAS NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS\nINVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. A Corte local considerou não ter havido violação de domicílio,\nporquanto configuradas as fundadas razões para a diligência, uma vez\nque havia \"a informação acerca da prática de tráfico de drogas pelo\npeticionante - depósito de drogas no imóvel localizado na Travessa\nMaria Gomes de Sá, 55, apto 102, residencial Vila dos Caracois,\nConjunto Esperança -, foi obtida a partir de investigações prévias\nrealizadas pela Delegacia de Defraudações e Falsificações (DDF),\ninicialmente, para apuração de condutas delitivas relacionadas ao\ncrime de estelionato\".\n- Como visto, a busca domiciliar derivou de \"investigações prévias,\napontando  endereço específico e o nome do peticionante como autor\ndo delito, não se visualizando a existência de arbitrariedade ou\n\"tirocínio policial\"; denotando a existência de justa causa para o\ningresso dos policiais nas residências, sem mandado judicial\". Nesse\ncontexto, constata-se que a abordagem policial não foi arbitrária,\nmas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de\nforma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente\nno local, justificando a incursão para a realização da prisão em\nflagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade.\n2. Não se mostra possível modificar as premissas fáticas, conforme\npleiteado pela defesa, porquanto demandaria o revolvimento de todo o\ncontexto fático e probatório dos autos, expediente inviável na sede\nmandamental. Assim, em que pese o esforço argumentativo da\ncombativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter\nas conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta\nse mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA DOMICILIAR - FLAGRÂNCIA - FUNDADAS SUSPEITAS - JUSTA CAUSA -\nINGRESSO POLICIAL - AUSÊNCIA DE MANDADO)\n   STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(NULIDADE - BUSCA DOMICILIAR - TRÁFICO DE DROGAS - CONTEXTO\nFLAGRANCIAL - FUNDADAS SUSPEITAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 820294>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"42edb158aba1ddc7004ecfbdd908ba8033964455ee14e305802c0c849f3e6401","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
