# Registro público: STJ — 891682

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56596/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56596.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3fdc67ef9d29f26b02a74074582259a6e9ccf0c73cc190720cf418dfff568b28

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA
DOMICILIAR. INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. APURAÇÃO DE CRIME DE
ESTELIONATO. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. 2. PREMISSAS QUE NÃO PODEM
SER MODIFICADAS NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS
INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte local considerou não ter havido violação de domicílio,
porquanto configuradas as fundadas razões para a diligência, uma vez
que havia "a informação acerca da prática de tráfico de drogas pelo
peticionante - depósito de drogas no imóvel localizado na Travessa
Maria Gomes de Sá, 55, apto 102, residencial Vila dos Caracois,
Conjunto Esperança -, foi obtida a partir de investigações prévias
realizadas pela Delegacia de Defraudações e Falsificações (DDF),
inicialmente, para apuração de condutas delitivas relacionadas ao
crime de estelionato".
- Como visto, a busca domiciliar derivou de "investigações prévias,
apontando  endereço específico e o nome do peticionante como autor
do delito, não se visualizando a existência de arbitrariedade ou
"tirocínio policial"; denotando a existência de justa causa para o
ingresso dos policiais nas residências, sem mandado judicial". Nesse
contexto, constata-se que a abordagem policial não foi arbitrária,
mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de
forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente
no local, justificando a incursão para a realização da prisão em
flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se mostra possível modificar as premissas fáticas, conforme
pleiteado pela defesa, porquanto demandaria o revolvimento de todo o
contexto fático e probatório dos autos, expediente inviável na sede
mandamental. Assim, em que pese o esforço argumentativo da
combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter
as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta
se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA
DOMICILIAR. INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. APURAÇÃO DE CRIME DE
ESTELIONATO. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. 2. PREMISSAS QUE NÃO PODEM
SER MODIFICADAS NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS
INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A Corte local considerou não ter havido violação de domicílio,
porquanto configuradas as fundadas razões para a diligência, uma vez
que havia "a informação acerca da prática de tráfico de drogas pelo
peticionante - depósito de drogas no imóvel localizado na Travessa
Maria Gomes de Sá, 55, apto 102, residencial Vila dos Caracois,
Conjunto Esperança -, foi obtida a partir de investigações prévias
realizadas pela Delegacia de Defraudações e Falsificações (DDF),
inicialmente, para apuração de condutas delitivas relacionadas ao
crime de estelionato".
- Como visto, a busca domiciliar derivou de "investigações prévias,
apontando  endereço específico e o nome do peticionante como autor
do delito, não se visualizando a existência de arbitrariedade ou
"tirocínio policial"; denotando a existência de justa causa para o
ingresso dos policiais nas residências, sem mandado judicial". Nesse
contexto, constata-se que a abordagem policial não foi arbitrária,
mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de
forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente
no local, justificando a incursão para a realização da prisão em
flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade.
2. Não se mostra possível modificar as premissas fáticas, conforme
pleiteado pela defesa, porquanto demandaria o revolvimento de todo o
contexto fático e probatório dos autos, expediente inviável na sede
mandamental. Assim, em que pese o esforço argumentativo da
combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter
as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta
se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA DOMICILIAR - FLAGRÂNCIA - FUNDADAS SUSPEITAS - JUSTA CAUSA -
INGRESSO POLICIAL - AUSÊNCIA DE MANDADO)
   STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(NULIDADE - BUSCA DOMICILIAR - TRÁFICO DE DROGAS - CONTEXTO
FLAGRANCIAL - FUNDADAS SUSPEITAS)
   STJ - <<AgRg no HC 820294>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
