{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56597,"origem":"stj","sha256_origem":"3426613ff993ea11b8e1373328b943ef7835e2cd9a85b1151fbe677d95c0daa5","registro_original":{"id_fonte":"000869141","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"891902","numero_registro":"202400498920","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. EXECUÇÃO\nPENAL. TRABALHO EXTERNO. INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE DISCIPLINA E\nRESPONSABILIDADE ADEQUADAS. REGISTRO DE FALTA GRAVE EM 2020.\nAUSÊNCIA DE INOVAÇÃO NA AVALIAÇÃO DO COMPORTAMENTO DO REEDUCANDO POR\nESTA CORTE. INSTÂNCIAS DE ORIGEM TAMBÉM NÃO CONSIDERARAM\nPREENCHIDOS OS REQUISITOS SUBJETIVOS. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE AS\nCONDIÇÕES DO EMPREGO, PARA AVALIAR A POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO\nDO TRABALHO EXTERNO. RECURSO IMPROVIDO.\n1- Conforme o entendimento desta Corte, possibilita-se nova\nponderação dos fatos e circunstâncias em que ocorreu o delito, ainda\nque seja em recurso exclusivo da defesa, sem que ocorra reformatio\nin pejus, desde que não seja agravada a situação do acusado, vale\ndizer, que não se aumente a sua pena final ou se lhe imponha um\nregime de cumprimento mais rigoroso, o que, no caso dos autos, não\nocorreu\" (AgRg no HC n. 806.737/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA\nFONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2023, DJe 14/04/2023). 4.\nAgravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 822.114/SP, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29\n/6/2023.).\n2- No caso,  as instâncias de origem, ao avaliarem a possibilidade\nde concessão do trabalho externo, também fundamentaram sobre o\ncomportamento do executado o que não representa inovação de\napreciação dos requisitos subjetivos por esta Corte. Além disso, o\njulgador não é obrigado a se limitar aos fundamentos expostos nas\ninstâncias de origem, tendo em vista o princípio do livre\nconvencimento motivado; o que ele não pode é piorar a situação do\nexecutado, o que não foi feito.\n3- Nos termos do art. 37, da LEP: A prestação de trabalho externo, a\nser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de\naptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo\nde 1/6 (um sexto) da pena.\n4- No caso, conforme recente certidão carcerária juntada aos autos,\no apenado registra um falta grave praticada em 10/10/2020, o que\ncoloca em dúvida seu comportamento e responsabilidade.\n5- [...] Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, \"a\n\"impossibilidade de fiscalização do trabalho externo pleiteado por\napenado do regime semiaberto [...] impede a autorização do\nbenefício.(AgRg no REsp 1889273/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA\nFONSECA, QUINTA TURMA, DJe 14/5/2021)\" (AgRg no HC n. 653.082/TO,\nQuinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 26/10/2021).\nAgravo regimental desprovido. (AgRg no AR Esp n. 1.844.764/TO,\nrelator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em\n6/6/2023, DJe de 12/6/2023).\n6- No caso, não há prova nos autos sobre as condições do emprego\ncomo meio de transporte, forma de fiscalização, horários de\ntrabalho, o que dificulta a análise sobre a possibilidade de\nfiscalização do executado.\n7- Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art37"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00037"],"jurisprudencia_citada":"(REFORMATIO IN PEJUS - FUNDAMENTAÇÃO NOVA - RECURSO EXCLUSIVO DA\nDEFESA - AGRAVAMENTO - SITUAÇÃO DO SENTENCIADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 822114>>-SP\n(EXECUÇÃO PENAL - TRABALHO EXTERNO - FISCALIZAÇÃO - REEDUCANDO EM\nREGIME SEMIABERTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 653082>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cdaeb7479917008f9f2bc100582b5700c0651744173c182ce2bc562ddfe78b77","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
